Por crise financeira, empresários acusados de sonegar FGTS são absolvidos
Juiz considerou a grave crise financeira enfrentada pela empresa entre 2010 e 2012, impedindo a exigência de conduta diversa conforme o art. 386 do CPP.
Da Redação
terça-feira, 22 de abril de 2025
Atualizado às 12:12
O juiz Roberto Lima Santos, da 7ª vara Federal de Florianópolis/SC, absolveu dois empresários acusados de sonegação fiscal por deixarem de repassar à previdência social contribuições recolhidas de empregados e tributos federais. A absolvição foi fundamentada na inexigibilidade de conduta diversa, diante da grave crise financeira enfrentada pela empresa sob administração dos proprietários à época dos fatos.
De acordo com os autos, os empresários, donos de empresa de logística e transporte, foram acusados pelo Ministério Público Federal de cometerem, entre os anos de 2010 e 2012, os crimes de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária e supressão de tributos.
Segundo a denúncia, os acusados teriam omitido informações, fraudado declarações fiscais (GFIP) e deixado de recolher contribuições sociais e tributos federais, inclusive de terceiros, como FNDE, Incra e Sebrae, totalizando débitos superiores a R$ 80 milhões inscritos em dívida ativa.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que laudos contábeis e depoimentos testemunhais demonstraram que a empresa enfrentou forte crise econômica entre 2010 e 2012, com perda de grandes contratos, bloqueios judiciais, demissões em massa, redução drástica na frota e prejuízos acumulados. A empresa entrou em recuperação judicial em 2012.
Nesse sentido, reconheceu a materialidade e autoria dos fatos, mas absolveu os réus por considerar que não se podia exigir conduta diversa, à luz da situação vivenciada pela empresa.
O juiz ainda ressaltou que não ficou comprovado dolo ou enriquecimento ilícito por parte dos administradores, tampouco fraude deliberada ao Fisco, e que os atos foram praticados em contexto de tentativa de manutenção das atividades e dos empregos.
Assim, aplicou a causa supralegal de exclusão da culpabilidade, nos termos do art. 386, III, do CPP, com base na jurisprudência do TRF da 4ª região.
O juízo julgou improcedente a denúncia e absolveu os empresários das imputações pelos crimes previstos no art. 168-A e no art. 337-A do CP, e no art. 1º, I, da lei 8.137/90.
Os advogados Maiko Roberto Maier e Luís Octávio Outeiral Velho, do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuam no caso.
- Processo: 5011991-61.2023.4.04.7200
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