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STJ: Mercado Livre não é responsável por anúncios de diplomas falsos

3ª turma entendeu que não há dever de vigilância prévia de conteúdo publicado por terceiros.

Da Redação

terça-feira, 22 de abril de 2025

Atualizado às 15:14

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, na sessão desta terça-feira, 22, que a plataforma de comércio eletrônico Mercado Livre não deve ser responsabilizada por danos morais coletivos decorrentes da veiculação de anúncios com conteúdo ilícito publicados por terceiros, antes da vigência do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14).

O colegiado entendeu que a responsabilidade civil da plataforma só se caracteriza quando há recusa em remover o conteúdo após notificação do usuário prejudicado ou ordem judicial específica.

O caso

O recurso especial foi interposto pelo MP/RS contra acórdão do TJ/RS, que manteve sentença de improcedência em ação coletiva de consumo.

A demanda buscava a responsabilização do Mercado Livre pela veiculação, em sua plataforma, de anúncios de diplomas falsificados, bem como a condenação ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.

O TJ/RS entendeu ser incabível exigir da plataforma a realização de monitoramento prévio do conteúdo publicado por terceiros, o que afastaria sua responsabilidade pelos anúncios questionados.

No recurso ao STJ, o parquet sustentou que a atividade desempenhada pelo Mercado Livre configura uma relação de consumo, devendo, portanto, ser regida pelo CDC, e não apenas pelo Marco Civil da Internet.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STJ afasta responsabilidade do Mercado Livre por anúncios ilícitos.(Imagem: Arte Migalhas)

Voto da relatora

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a ação foi ajuizada em novembro de 2013, com base em fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor do Marco Civil da Internet, em 2014. Por essa razão, ressaltou que não se pode exigir que a plataforma tenha removido os conteúdos sem notificação prévia do interessado.

A ministra ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro não impõe aos provedores de aplicação o dever de realizar vigilância prévia do conteúdo gerado por terceiros, nem mesmo em casos de maior gravidade, como a veiculação de imagens íntimas sem consentimento.

Segundo a relatora, a responsabilidade civil da plataforma somente se configura quando há recusa na remoção do conteúdo, após notificação do usuário prejudicado ou determinação judicial específica.

Nesse sentido, concluiu que, no caso concreto, não houve demonstração de notificação prévia ou decisão judicial descumprida.

A imposição de uma condenação, pontuou a relatora, equivaleria a atribuir à plataforma um dever geral de vigilância antecipada, o que não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência do STJ.

Com esses fundamentos, a ministra votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial, entendimento que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

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