STJ mantém condenação por compartilhamento de pornografia infantil
As investigações começaram após denúncia de autoridades britânicas durante uma apuração de rede internacional de pedofilia. A 6ª turma considerou que as provas foram legalmente colhidas no Brasil.
Da Redação
terça-feira, 22 de abril de 2025
Atualizado às 17:53
A 6ª turma do STJ negou, por unanimidade, habeas corpus a homem condenado pelos crimes de armazenamento e compartilhamento de pornografia infantil, além de abuso sexual de crianças. A investigação começou após autoridades britânicas, durante apuração de rede internacional de pedofilia, identificarem brasileiros e notificarem as autoridades para apuração dos crimes.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou que a comunicação serviu apenas como notícia-crime e que todas as provas utilizadas na condenação foram obtidas legalmente no Brasil.
"A referida comunicação inicial serviu apenas como notitia criminis, elemento catalisador que desencadeou uma investigação autônoma em território brasileiro. A partir desse ponto, todas as medidas investigativas seguiram rigorosamente o devido processo legal brasileiro."
O réu foi preso em 2014 e condenado a 6 anos e 7 meses de reclusão. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, argumentando que as informações e provas utilizadas no processo haviam sido enviadas informalmente por autoridades do Reino Unido, sem os trâmites exigidos pelos tratados de cooperação jurídica internacional. Alegou, ainda, quebra da cadeia de custódia das provas e ausência de chancela judicial para o compartilhamento das informações.
O subprocurador-geral da República, por sua vez, enfatizou que a comunicação internacional apenas serviu para iniciar a investigação brasileira, conduzida de forma independente pela Polícia Federal.
Ele explicou que, em crimes cibernéticos de exploração sexual infantil, é comum que entidades internacionais compartilhem informações preliminares com autoridades locais, sem que isso comprometa a validade da persecução penal.
De acordo com o MPF, a autoridade policial obteve autorização judicial no Brasil para realizar diligências, como a busca e apreensão na residência do acusado, que resultaram na coleta de elementos probatórios suficientes para sustentar a denúncia e a condenação.
Investigação autônoma e provas válidas
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior frisou que todas as medidas relevantes para o processo foram conduzidas por autoridades brasileiras, com observância ao devido processo legal e às garantias constitucionais.
"Ao contrário do alegado, o conjunto probatório que efetivamente alicerçou as condenações do acusado não é oriundo do exterior, mas foi legitimamente colhido em território nacional mediante procedimentos que observaram integralmente as garantias constitucionais e processuais exigidas pelo ordenamento jurídico. O ponto de partida da investigação foi, de fato, uma comunicação internacional, quando autoridades britânicas, ao investigarem uma rede de pedofilia, identificaram conexões com usuários no Brasil. Essa comunicação entre autoridades constitui prática usual e legítima de cooperação internacional no combate a crimes transnacionais, notadamente aqueles relacionados à exploração sexual infantil, que frequentemente operam em redes que transcendem fronteiras nacionais."
O ministro ressaltou que a perícia técnica realizada em dispositivos eletrônicos do acusado comprovou o envio de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo crianças, além de transações financeiras. "A perícia é clara indicar que, por meio do dispositivo eletrônico do réu, em 12 de março de 2014 e em 18 de março de 2014, foram enviadas imagens com cenas de sexo explícito ou pornográfico envolvendo crianças", destacou o relator.
Além disso, concluiu que não havia ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem, tampouco cabimento do habeas corpus para reavaliar o conjunto fático-probatório do processo.
Assim, a 6ª Turma do STJ, por unanimidade, negou o habeas corpus, destacando que a origem da investigação, a partir de comunicação internacional, não comprometeu a validade das provas obtidas no Brasil, uma vez que o processo observou integralmente as normas legais e constitucionais.
- Processo: HC 828.743