TJ/MG afasta culpa de hospital por descarga elétrica em enfermeiro
Colegiado afastou responsabilidade da instituição de saúde ao entender que o acidente foi causado por culpa exclusiva do trabalhador.
Da Redação
domingo, 27 de abril de 2025
Atualizado em 25 de abril de 2025 15:12
A 12ª câmara Cível do TJ/MG manteve decisão que negou pedido de indenização feito por enfermeiro terceirizado que sofreu descarga elétrica enquanto trabalhava em hospital. O colegiado afastou a responsabilidade da instituição de saúde ao entender que o acidente foi causado por culpa exclusiva do trabalhador.
O profissional alegou que estava ao lado da cama de um paciente quando levou um choque elétrico decorrente de fiação exposta em tomada. Ele afirmou que precisou ser internado e permaneceu afastado do trabalho por 30 dias, razão pela qual pleiteou indenização por danos morais e lucros cessantes.
Em defesa, o hospital sustentou que o incidente foi causado por manipulação indevida da tomada pelo enfermeiro. A instituição também apresentou laudo técnico do setor de manutenção, segundo o qual, embora a tomada estivesse solta, os cabos não apresentavam risco de contato energizado e a chance de curto-circuito acidental era baixa.
Em 1ª instância, o juízo negou o pedido, sob o entendimento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do profissional.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, concluiu que o enfermeiro não demonstrou qualquer negligência da instituição hospitalar que justificasse a responsabilização pelo acidente.
"Ao contrário da apelada, o autor não cuidou de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o hospital teria sido negligente com a manutenção de suas instalações elétricas, a ponto de expor a incolumidade física de terceiros".
Nesse sentido, reconheceu que os elementos dos autos demonstraram que o acidente ocorreu por responsabilidade exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do hospital.
"A instituição médica apelada não possui responsabilidade quanto ao acidente ocorrido em suas dependências, pois o ilícito ocorreu por exclusiva responsabilidade da vítima, ora apelante, hipótese excludente de responsabilidade."
Segundo o voto, embora o profissional da saúde não seja técnico em eletricidade, deveria ter maior zelo no uso de equipamentos elétricos, sobretudo por atuar no cuidado de pacientes.
Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1ª instância.
- Processo: 1.0000.24.345298-4/001
Leia o acórdão.