Juiz nega juros abusivos e valida contrato de leasing com banco
Magistrado afastou ilegalidade na capitalização mensal de juros e reconheceu a regularidade da operação conforme a Tabela Price.
Da Redação
quarta-feira, 23 de abril de 2025
Atualizado às 13:16
Banco não deverá devolver valores nem indenizar herdeiros de cliente por suposta cobrança abusiva de juros em contrato de leasing.
O juiz de Direito José Márcio Rocha Galdino, da 16ª vara Cível de João Pessoa/PB, considerou regular a taxa aplicada e afastou qualquer ilegalidade na capitalização mensal com base na Tabela Price.
O caso
Os filhos de um cliente falecido moveram ação judicial alegando que o pai, ao contratar um leasing com o banco para financiar um veículo, foi prejudicado pelas condições impostas no contrato. Segundo os herdeiros, embora a taxa de juros combinada fosse de 1,65% ao mês, o banco teria cobrado, na prática, 2,40%.
Com base em um laudo contábil feito por profissional particular, sustentaram que houve cobrança abusiva e pediram a revisão do contrato, a devolução dos valores cobrados a mais e o pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira defendeu a legalidade do contrato, argumentando que a capitalização de juros é permitida desde que prevista expressamente e que não há limite legal para os juros remuneratórios.
Em 1º grau, o juízo negou o pedido dos herdeiros, mas a decisão foi anulada pelo TJ/PB, que determinou nova análise com base em perícia contábil.
Capitalização legal
O magistrado afirmou que, ao revisar o processo para novo julgamento, não encontrou verossimilhança nas alegações feitas com base no laudo contábil particular, já que o documento desconsiderava parte do valor financiado e utilizava uma metodologia diferente da prevista no contrato, o que distorceu os cálculos.
Segundo ele, "o valor encontrado pelo autor não refletia exatamente a alegação de o juro efetivamente cobrado divergir, a maior, daquele contratado".
A perícia judicial, feita com base na Tabela Price, indicou uma diferença de apenas 0,02% entre a taxa pactuada e a efetivamente cobrada - variação considerada irrelevante e decorrente da própria lógica dos juros compostos.
O juiz também destacou que é plenamente válida a capitalização mensal dos juros remuneratórios quando expressamente prevista no contrato, como ocorreu no caso. Citou jurisprudência do STJ que admite a cobrança de taxas superiores a 12% ao ano, desde que compatíveis com o mercado.
Reforçou ainda que o uso da Tabela Price é aceito pelo ordenamento jurídico e não configura, por si só, prática abusiva.
Com base nesses fundamentos, julgou improcedente a ação, declarou a validade do contrato e afastu qualquer irregularidade na cobrança.
O escritório Parada Advogados atua pelo banco.
- Processo: 0003397-02.2014.8.15.2001
Leia a decisão.