STJ: Honorários por equidade abaixo de 1% exigem justificativa específica
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, reforçou a necessidade de fundamentação adequada para a fixação desse percentual em honorários sob o CPC/73, que devem ser majorados para 1% em casos sem explicações claras.
Da Redação
quarta-feira, 23 de abril de 2025
Atualizado em 24 de abril de 2025 08:20
A Corte Especial do STJ decidiu que são irrisórios os honorários advocatícios fixados por equidade, sob o CPC/73, em percentual inferior a 1% do valor atualizado da causa, salvo se houver justificativa específica que comprove a adequação do montante fixado.
Maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que apontou a ausência de fundamentação específica no acórdão embargado e determinou a majoração dos honorários para 1% sobre o valor da causa.
O caso
A controvérsia teve início em ação anulatória de crédito tributário ajuizada por uma organização contra a União. A entidade recorreu de decisão da 1ª turma do STJ, a qual fixou os honorários por equidade sob o CPC/73, no valor de R$ 200 mil. Para a recorrente, o montante está abaixo do mínimo aceitável.
Opôs, assim, embargos de divergência, argumentando que a decisão divergiu de precedentes de outras turmas do STJ, que têm considerado presumidamente irrisórios os honorários fixados em percentual inferior a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73.
Voto do relator
O ministro Sebastião Reis Jr., relator do caso, destacou que a jurisprudência do STJ entende como irrisórios os honorários fixados abaixo de 1% do valor atualizado da causa, a menos que haja justificativa específica que demonstre a adequação do valor.
"A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar honorários advocatícios e sucumbenciais em patamar inferior a 1% do valor atualizado da causa, conforme artigo 20, parágrafo 4º do CPC/73, sem justificativa adequada", explicou o ministro.
Ele destacou que, no caso concreto, o acórdão embargado não apresentou uma justificativa concreta para fixar os honorários abaixo de 1%, limitando-se a afirmar que esse percentual seria exorbitante.
Para o relator, essa falta de fundamentação permite a revisão da decisão.
"A ausência de fundamentação específica para fixação dos honorários em valor inferior a 1% do valor da causa justifica a revisão da decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte."
Diante disso, o ministro votou para que os honorários sejam majorados para 1% sobre o valor atualizado da causa.
Os ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Antônio Carlos Ferreira acompanharam o voto do relator.
Voto divergente
Durante julgamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou voto-vista divergente. A ministra destacou que, embora a jurisprudência do STJ considere presumivelmente irrisórios os honorários fixados abaixo de 1%, essa presunção é relativa, devendo-se considerar as circunstâncias concretas do caso.
S. Exa. ressaltou que o tribunal já firmou orientação no sentido de que não cabe embargos de divergência apenas para discutir suposta irrisoriedade ou exorbitância dos honorários.
Segundo Maria Thereza, a 1ª turma do STJ, ao fixar os honorários em R$ 200 mil, agiu dentro dos limites da jurisprudência e com base nas peculiaridades da demanda, afastando a súmula 7 e fundamentando a decisão com base na razoabilidade. Ela ainda destacou que a tramitação da causa foi simples, e que a condenação em 1% do valor da causa - cerca de R$ 1,3 milhão - seria excessiva.
Maria Thereza pontuou que permitir que a Corte Especial reexaminasse a questão equivaleria a rejulgar recurso especial já apreciado de forma fundamentada por órgão fracionário, o que, em sua visão, não seria adequado.
Com esse fundamento, votou pelo não conhecimento dos embargos de divergência, defendendo a manutenção do entendimento firmado pela 1ª turma.
Os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti e Nancy Andrighi acompanharam o voto divergete, ficando vencidos.
- Processo: EREsp 1.652.847