Uber indenizará passageiras vítimas de discriminação homofóbica
O motorista interrompeu a corrida de forma abrupta e deixou as autoras em local inseguro.
Da Redação
sexta-feira, 25 de abril de 2025
Atualizado às 08:26
A 2ª turma Cível do TJ/DF manteve a condenação da Uber ao pagamento de indenização por danos morais a duas passageiras vítimas de discriminação homofóbica praticada por um motorista parceiro. O colegiado entendeu que a conduta do motorista configurou falha na prestação do serviço e violação de direitos da personalidade.
Segundo as autoras, elas solicitaram transporte pelo aplicativo da empresa ao retornarem para casa. Relataram que o motorista, ao perceber que se tratava de um casal homoafetivo, passou a agir de forma ríspida e a proferir frases como "eu não aceito vocês dentro do meu carro" e "eu não aceito um casal desse jeito".
As passageiras informaram que, ao notarem a hostilidade, começaram a filmar a situação, o que levou o condutor a encerrar a corrida abruptamente e obrigá-las a deixar o veículo no meio da estrada, durante a noite. As autoras registraram boletim de ocorrência e ingressaram com ação judicial pedindo a condenação da Uber pelos danos morais sofridos.
A 2ª vara Cível de Samambaia acolheu o pedido e condenou a Uber a indenizar cada autora. A empresa recorreu, alegando que o incidente decorreu de culpa exclusiva do motorista, que não teria vínculo empregatício com a plataforma. Defendeu também a inexistência de relação de consumo entre a Uber e as passageiras.
Ao analisar o recurso, a turma entendeu que a Uber, como intermediadora de transporte, é fornecedora de serviços e responde objetivamente pelos danos causados por seus motoristas parceiros. O colegiado destacou que a conduta discriminatória do motorista "caracteriza falha na prestação do serviço".
De acordo com a decisão, "nos termos dos autos, restou comprovado que o motorista, ao perceber tratar-se de um casal homoafetivo, adotou comportamento discriminatório, interrompendo a corrida de forma abrupta e deixando as autoras em local inseguro". A turma ressaltou ainda que "a condenação criminal do motorista, mantida em grau recursal, reforça a existência do ato ilícito e do nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos pelas autoras".
Sobre a indenização, o colegiado entendeu que o comportamento do motorista ultrapassou "os limites de conduta aceitáveis" e expôs as passageiras "a situação de vulnerabilidade e risco", configurando "lesão moral relevante, uma vez que compromete a dignidade das vítimas e gera sofrimento que ultrapassa os limites da normalidade".
Com isso, a turma manteve a sentença que condenou a Uber ao pagamento de R$ 5 mil a cada uma das passageiras a título de danos morais. A decisão foi unânime.
- Processo: 0711382-47.2023.8.07.0009
Veja a decisão.