Motorista dispensado por suposto furto de combustível será indenizado
A 2ª Turma do TST reconheceu a falta de provas concretas e que o dano moral sofrido trabalhador é presumido, revertendo a dispensa para imotivada e fixando indenização em R$ 20 mil.
Da Redação
sábado, 3 de maio de 2025
Atualizado às 10:01
A 2ª turma do TST condenou trasnportadora de Limoeiro da Serra/ES, ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista carreteiro dispensado por justa causa sob a acusação de furto de combustível. O colegiado entendeu que a imputação de ato de improbidade, ainda que revertida em juízo, gera, por si só, dano à honra e à imagem do trabalhador, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.
Entenda o caso
O motorista transportava álcool anidro para diversos estados brasileiros. Em agosto de 2020, foi dispensado por justa causa após a empresa alegar ter constatado, em janeiro e fevereiro daquele ano, a falta de cerca de 465 litros de combustível durante o descarregamento dos caminhões que ele conduzia.
Na reclamação trabalhista, o profissional sustentou que as variações de volume no transporte de combustíveis são normais e influenciadas por fatores como temperatura e movimentação. Afirmou ainda que os tanques dos caminhões eram lacrados e que jamais houve violação dos lacres.
Em 1º grau, o juízo rejeitou os pedidos de reversão da justa causa e de indenização por danos morais. O TRT da 17ª região reconheceu que não havia provas robustas do alegado furto e reverteu a dispensa para a modalidade imotivada. No entanto, negou a reparação por dano moral, sob o argumento de que não houve abuso do poder disciplinar da empresa nem exposição pública vexatória do trabalhador.
Dano presumido
Ao analisar o recurso interposto pelo motorista, a ministra do trabalho Delaíde Miranda Arantes destacou que, nos casos de imputação de falta grave envolvendo acusação de ato de improbidade, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração concreta do prejuízo.
Segundo a relatora, a acusação de furto constou no termo de rescisão do contrato e foi objeto de boletim de ocorrência policial, o que agravou a exposição do trabalhador. Nessas circunstâncias, reconheceu que houve violação à honra e à imagem do empregado, caracterizando o direito à indenização.
"A resolução contratual por justa causa, fundada no suposto ato de improbidade e revertida em juízo, como resultado da evidência do fato (ipso facto), gera consequências danosas à honra e imagem do empregado, causando-lhe indubitavelmente dor e sofrimento."
Assim, por unanimidade, a 2ª turma fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil, considerando a gravidade do ato imputado, a repercussão social e o porte econômico da empresa.
Processo: 434-49.2021.5.17.0003
Confira o acórdão.