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Avanço na equidade

Lei proíbe discriminar gestantes em seleção de bolsas acadêmicas

Norma reconhece impactos da maternidade na vida científica e amplia políticas de proteção às mulheres no ambiente acadêmico.

Da Redação

sexta-feira, 25 de abril de 2025

Atualizado às 15:28

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 15.124/25, que estabelece igualdade de oportunidades nos processos de seleção e renovação de bolsas de estudo e pesquisa.

A nova legislação proíbe expressamente qualquer critério discriminatório relacionado à gestação, parto, nascimento de filho, processo de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A nova norma também proíbe perguntas sobre planejamento familiar em entrevistas de seleção, considerando essa prática como discriminatória.

 (Imagem: Ricardo Stuckert / PR)

O presidente Lula ao lado da deputada Erika Hilton, autora do projeto agora transformado em lei, da primeira-dama, Janja, e das ministras Gleisi Hoffmann (Relações Institucionais) e Cida Gonçalves (Mulheres).(Imagem: Ricardo Stuckert / PR)

Outro avanço relevante é o reconhecimento dos impactos da maternidade na vida acadêmica: nos casos de licença-maternidade, o período de avaliação de produtividade científica será prorrogado por dois anos.

O art. 2º da lei determina que agentes públicos que adotarem condutas discriminatórias estarão sujeitos a sanções administrativas, conforme as regras da respectiva categoria profissional.

A medida consolida ações já adotadas por instituições como o CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que anteriormente havia prorrogado prazos de bolsas para pesquisadores em licença-maternidade ou paternidade. A legislação agora ganha abrangência nacional e reforça políticas de inclusão, especialmente para mulheres acadêmicas.

Fruto de mobilizações de movimentos estudantis e acadêmicos, a proposta foi apresentada pela deputada Erika Hilton, que destacou a importância da norma para corrigir desigualdades estruturais na permanência de mulheres no meio científico.

A regra se aplica a todas as instituições de educação superior e às agências de fomento à pesquisa.

Veja a lei completa:

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.124, DE 24 DE ABRIL DE 2025

Veda a adoção de critérios discriminatórios contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção nos processos de seleção para bolsas de estudo e pesquisa das instituições de educação superior e das agências de fomento à pesquisa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º É vedada a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial nos processos de seleção para concessão de bolsas de estudo e pesquisa, ou para sua renovação, realizados pelas instituições de educação superior e agências de fomento à pesquisa.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, a negativa de concessão de bolsas ou a avaliação negativa atribuída ao proponente ou bolsista pelas razões referidas no caput deste artigo constituem evidência de discriminação, nos termos de regulamento.

§ 2º Considera-se critério discriminatório a realização de perguntas de natureza pessoal sobre planejamento familiar nas entrevistas que integram os processos de seleção referidos no caput deste artigo, salvo prévia manifestação do candidato.

§ 3º O período de avaliação da produtividade científica dos proponentes, em caso de licença-maternidade, será estendido pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 2º O agente que praticar o ato discriminatório descrito no art. 1º desta Lei ficará sujeito à instauração de procedimento administrativo, no âmbito da respectiva instituição, em consonância com as disposições legais pertinentes à sua categoria profissional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Camilo Sobreira de Santana

Aparecida Gonçalves

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2025.

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