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Saúde

TRT-10: Aposentado não tem direito a manutenção de convênio antigo

Colegiado concluiu que as mudanças feitas pela empresa eram legítimas e visavam a sustentabilidade do plano, sem configurar alteração lesiva ao contrato original.

Da Redação

terça-feira, 29 de abril de 2025

Atualizado às 12:20

A 1ª turma do TRT da 10ª região, por maioria, reformou sentença que havia reconhecido como nulas alterações no plano de saúde de ex-empregado aposentado. O colegiado entendeu que as mudanças implementadas pela empresa foram legítimas e não configuraram alteração contratual lesiva.

O caso

O trabalhador foi empregado da empresa de 1990 até 2017, quando aderiu ao PIDV - Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário. Entre os benefícios, estava a manutenção vitalícia do plano de saúde, com amplo custeio patronal.

Com a mudança de gestão do plano e a reformulação do modelo de custeio a partir de 2022 - incluindo a redução gradual do subsídio da empresa, cobrança por faixa etária e retirada do limite de desconto de 10% dos proventos - o ex-empregado ajuizou ação pedindo a manutenção das condições originais do plano, bem como a restituição dos valores pagos a mais.

O juízo de primeiro grau havia julgado procedente o pedido, reconhecendo a nulidade das alterações no plano e determinando o restabelecimento das condições originalmente pactuadas no PIDV 2016.

 (Imagem: Freepik)

Decisão reconhece que reestruturações para garantir equilíbrio financeiro não violam direito adquirido.(Imagem: Freepik)

Contudo, o relator, juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha, divergiu e votou por reformar a sentença.

Para o magistrado, o plano de saúde não pode ser considerado um direito adquirido nos moldes propostos pelo autor, uma vez que sua concessão evoluiu de normativos internos para instrumentos coletivos e foi posteriormente regulada por decisão em dissídio coletivo.

Segundo o relator, a alteração no custeio decorreu de tentativa da empresa de garantir a sustentabilidade do plano, diante de déficit prolongado.

Assim, segundo o juiz, não se trataria de violação ao pacto originário, mas de adaptação legítima com base no princípio da imprevisão, em cenário de onerosidade excessiva.

O magistrado também destacou que a decisão do TST no dissídio coletivo firmado em 2019 assegura aos aposentados um plano de saúde com cobertura compatível à da AMS, sem que isso implique manutenção das condições exatas do plano anterior.

Com esse entendimento, a maioria do colegiado julgou improcedente os pedidos do autor.

O escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados atua no caso.

Leia aqui o acórdão.

BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA

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