TRF-1: Cotista reprovado em heteroidentificação seguirá em certame
Tribunal reverteu a exclusão e garantiu que o candidato concorra como cotista, enfatizando a importância da autodeclaração e a proteção contra fraudes.
Da Redação
terça-feira, 29 de abril de 2025
Atualizado às 12:32
A 6ª turma do TRF da 1ª região reformou sentença que havia negado a inclusão de candidato entre os beneficiários da cota étnico-racial em processo seletivo do Ministério da Saúde.
O colegiado reconheceu o direito do impetrante de concorrer como pardo e determinou sua reclassificação no Programa de Provimento para Equipes de Saúde da Família, em Palmas/TO.
O caso
O candidato alegou que teve sua autodeclaração como pardo indevidamente rejeitada pela Comissão de Heteroidentificação, mesmo após ter sido considerado pardo em outros processos seletivos. Ele requereu judicialmente o reconhecimento de sua condição racial para participar da seleção pública pelas cotas previstas em lei.
Na primeira instância, o pedido foi negado sob o argumento de que a exclusão ocorreu com base em critérios fenotípicos e em observância ao devido processo legal. O juízo também entendeu que decisões anteriores favoráveis ao candidato em outros certames não vinculavam a nova comissão.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Federal Kátia Balbino, destacou que o STF, no julgamento da ADC 41, validou a heteroidentificação como mecanismo subsidiário da autodeclaração, desde que respeitados o contraditório e a dignidade da pessoa humana.
No entanto, reforçou que a autodeclaração deve ser o critério principal, e a heteroidentificação só deve atuar como instrumento de controle contra fraudes.
A magistrada entendeu que não havia elementos que indicassem fraude, visto que o candidato apresentou fotos, documentos e foi anteriormente aprovado como pardo em outros certames, incluindo o Sisu e programas de residência médica.
A relatora ressaltou que decisões administrativas que negam o enquadramento em cotas devem apresentar motivação específica, o que não ocorreu. Por isso, considerou ilegítima a exclusão e determinou sua reclassificação e convocação, ainda que o processo judicial não tenha transitado em julgado.
A turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para assegurar a participação do candidato como cotista, sua reclassificação no certame e adoção das providências administrativas para sua alocação na equipe de saúde da família.
- Processo: 1010465-47.2024.4.01.4300
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