Juiz vê falso coletivo em plano com três beneficiários e anula reajuste
Magistrada aplicou índices da ANS e determinou devolução de valores pagos a mais.
Da Redação
quarta-feira, 30 de abril de 2025
Atualizado às 10:45
Plano de saúde deverá devolver valores cobrados indevidamente de transportadora de carga após decisão que reconheceu o contrato como "falso coletivo" e considerou abusivos os reajustes aplicados.
A sentença é da juíza de Direito Fabiana Tsuchiya, da 7ª vara Cível de Santana/SP, que apontou ausência de transparência na definição dos critérios de aumento.
Entenda
A transportadora alegou que contratou plano de saúde coletivo por adesão, com cobertura para três vidas, e que os reajustes por variação de custos médico-hospitalares eram excessivos. Defendeu a aplicação dos índices da ANS, por se tratar de contrato com características de plano individual, e pediu a suspensão dos aumentos, bem como a devolução dos valores pagos a maior.
A operadora, por sua vez, sustentou que o contrato era coletivo empresarial, com reajustes baseados na sinistralidade e nos custos assistenciais. Alegou que os aumentos seguiam critérios atuariais válidos e que não havia valores a restituir. Também apontou a ocorrência de prescrição quanto ao pedido de devolução, com base no prazo trienal fixado pelo STJ.
Falso coletivo
Ao analisar o caso, a juíza considerou que, embora o plano de saúde fosse formalmente coletivo, ele se caracterizava como "falso coletivo" por abranger apenas três vidas. Com base na jurisprudência do STJ, entendeu que essa limitação numérica aproximava o contrato das modalidades individuais ou familiares, o que autorizava a aplicação dos reajustes definidos pela ANS.
Destacou que a relação entre as partes era de consumo e, portanto, sujeita ao CDC, especialmente em razão da "vulnerabilidade da contratante ante a ausência de informações por parte da operadora".
A magistrada também afirmou que a operadora não comprovou de forma clara a base de cálculo utilizada para os reajustes, o que violou os princípios da transparência e da informação.
"A requerida deixou de comprovar de forma clara o computo adotado para reajuste das mensalidades do plano de saúde, ônus que lhe incumbia."
Com isso, considerou nulas as cláusulas contratuais relativas ao reajuste por sinistralidade e determinou que se aplicassem, por analogia, os índices definidos pela ANS.
A juíza concluiu que os valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação devem ser restituídos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a lei 14.905/24.
O escritório Firozshaw Advogados atua pela transportadora.
- Processo: 1000437-50.2025.8.26.0001
Veja a sentença.