TST: Sindicato obtém justiça gratuita sem comprovar hipossuficiência
A decisão fundamentou-se nos princípios do acesso à justiça e do devido processo social, garantindo isenção de custas e honorários.
Da Redação
quarta-feira, 30 de abril de 2025
Atualizado às 16:16
A 2ª turma do TST reconheceu o direito à justiça gratuita ao sindicato dos empregados em estabelecimentos de serviços e saúde do Ceará, que atuava como substituto processual em ação coletiva para reivindicar direitos individuais homogêneos.
O colegiado, por unanimidade, afastou a exigência de comprovação de hipossuficiência financeira da entidade, salvo em caso de má-fé, com base no microssistema da tutela coletiva, que inclui o CDC e a lei da ação civil pública , e que somente permite a cobrança de custas e honorários em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu nos autos.
Entenda o caso
O sindicato ajuizou ação coletiva contra o município de Sobral/CE e o Instituto para gestão em saúde de Sobral, atuando como substituto processual, para discutir diferenças salariais em favor de trabalhadores da categoria. Em 1ª instância, o juízo reconheceu o direito à justiça gratuita em razão da atuação da entidade em nome de empregados hipossuficientes.
Contudo, o TRT da 7ª região reformou a sentença. Com base no item II da súmula 463 do TST, entendeu que, sendo o sindicato uma pessoa jurídica, seria necessária a comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira, o que não foi apresentado nos autos.
Em recurso ao TST, o sindicato defendeu que, por atuar em ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos, deve ser aplicado o microssistema da tutela coletiva, composto pela lei da ação civil pública e pelo CDC. Ambas as normas preveem isenção de custas e honorários advocatícios, salvo em caso de má-fé, o que não ocorreu.
O município de Sobral/CE, por sua vez, sustentou que a entidade sindical não comprovou dificuldade econômica, como exigido pela jurisprudência consolidada do TST. Argumentou ainda que a ausência de recolhimento das custas deveria levar à extinção do processo sem resolução do mérito.
Devido processo social
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou entendimento mais abrangente e favorável à atuação dos sindicatos em ações coletivas.
Para a ministra, quando o sindicato atua como substituto processual em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, aplica-se o microssistema de tutela coletiva, que inclui o CDC e a lei da ação civil pública, e que somente permite a cobrança de custas e honorários em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu nos autos.
"Com efeito, o objetivo do microssistema legal supracitado é incentivar a promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, de modo a tornar eficaz a atuação sindical no conflito entre o capital e o trabalho. Assim, entendo que se aplicam ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do CDC e da lei de ação civil pública, a qual dispõe que o autor da ação será condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais somente nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento fático não registrado no acórdão recorrido."
Também enfatizou que essa interpretação fortalece os princípios do devido processo social e do acesso substancial à justiça.
"Nesses termos, cito recente precedente desta Corte, no qual houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato em ação coletiva, atuando como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de parte da categoria que representa, fazendo incidir o microssistema de tutela coletiva, o princípio do acesso à justiça substancial e o princípio do processo coletivo do devido processo social, diante da ausência de comprovação de má-fé, afastando-se, assim, o entendimento consubstanciado na súmula 463, II, do TST."
Dessa forma, a 2ª Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do sindicato, deferindo os benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
- Processo: 992-21.2023.5.07.0038
Confira o acórdão.