STJ mantém absolvição de mãe que levou filha a cerimônia de candomblé
Corte entendeu que conduta não configurou crime e estava amparada pela Constituição.
Da Redação
sábado, 3 de maio de 2025
Atualizado em 5 de maio de 2025 07:15
A 6ª turma do STJ manteve absolvição de mulher acusada de lesionar a filha durante ritual candomblé. Corte considerou que a conduta já havia sido reconhecida pelas instâncias ordinárias como liberdade religiosa e não cabia sua revisão na instância especial.
Segundo a denúncia feita pelo pai da criança, os fatos ocorreram em janeiro de 2021, em Campinas/SP. A mulher levou a filha, de 10 anos, a um ritual no qual a criança sofreu pequenas escarificações com lâmina, o que teria causado lesões corporais leves.
O MP alegou que a conduta se enquadrava no crime de lesão corporal no contexto da lei Maria da Penha.
Em 1ª instância, a mulher foi absolvida sumariamente com fundamento no art. 397, III, do CPP, por atipicidade da conduta. O juízo entendeu que o ritual não causou prejuízo físico, psicológico ou estético à criança e estava protegido pela liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF) e pelo direito dos pais de transmitirem suas crenças aos filhos (art. 22, parágrafo único, do ECA).
O TJ/SP confirmou a absolvição, afirmando que a escarificação praticada no contexto do Candomblé não pode ser criminalizada sem que haja lesão relevante, o que não ocorreu no caso.
Destacou ainda que as marcas eram mínimas - cicatrizes lineares de 0,5 cm - e que "o exercício de um direito constitucional, a liberdade religiosa e a consequente possibilidade de transmissão das crenças aos filhos [...] não pode acarretar consequências penais".
No recurso ao STJ, o MP sustentou que o exame dos autos permitiria a revaloração jurídica dos fatos, sem reanálise de provas. Alegou que a absolvição foi prematura e pediu o retorno do processo à origem para a devida instrução criminal.
O relator, ministro Otávio de Almeida Toledo, porém, afastou os argumentos, afirmando que o exame do contexto probatório já havia sido exaurido pelas instâncias ordinárias, o que impede sua reavaliação na instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Também ressaltou que o acórdão recorrido se baseou em fundamentos constitucionais não impugnados por recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 126 do Tribunal.
Para o ministro, a interposição isolada do recurso especial "não tem o condão de alterar o disposto no acórdão recorrido". Com isso, o recurso especial não foi conhecido.
- Processo: REsp 2.059.298
Leia a decisão.