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Trabalhista

TRT-4 anula dispensa de indígena induzida a pedir demissão

A decisão reconheceu a despedida discriminatória, considerando a vulnerabilidade da mulher devido à sua baixa escolaridade e etnia.

Da Redação

segunda-feira, 5 de maio de 2025

Atualizado às 08:00

Trabalhadora indígena será indenizada por frigorífico em virtude de demissão discriminatória. A funcionária, com baixa escolaridade, foi induzida a pedir demissão após seu marido, também empregado do frigorífico, ter sido dispensado. No mesmo dia em que o marido foi dispensado, a trabalhadora "copiou" um pedido de demissão sem compreender o teor do documento.

A 6ª turma do TRT da 4ª região, por unanimidade, confirmou a sentença que reconheceu a demissão como discriminatória. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Acrescidas as demais verbas rescisórias e salariais, o valor provisório da condenação alcança R$ 65 mil.

 (Imagem: Freepik)

É nula a despedida de trabalhadora indígena induzida a pedir demissão.(Imagem: Freepik)

Uma testemunha relatou que a empresa não aceitou um atestado médico apresentado pela trabalhadora, o que resultou no desconto de quatro dias de salário no termo rescisório. A testemunha afirmou que o casal foi dispensado no dia em que o marido estava na fila para registrar o ponto da esposa, que estava com as pernas inchadas e tinha dificuldade para ficar em pé.

O frigorífico negou qualquer ato discriminatório ou vício no pedido de demissão. Entretanto, para o juízo de piso, as provas demonstram que a trabalhadora "foi, efetivamente, ludibriada a redigir um pedido de demissão sem que tivesse compreensão sobre o que estava redigindo e sem ser esta a sua vontade".

"Era da reclamada a intenção de despedi-la. Portanto, considero que houve despedida sem justa causa discriminatória, nos termos do art. 1º da lei 9.029/95. O pedido de demissão, redigido 'de próprio punho', revelou por si só que a reclamante não sabe escrever, tendo desenhado as letras, possivelmente copiando outro documento, e assinado seu nome."

"A reclamante foi discriminada por ser mulher indígena que apresentava atestados médicos. Fica evidente que não se trata de efetiva manifestação de vontade dela, e sim de indução de uma pessoa de baixíssima escolaridade a redigir e assinar um documento cujo teor não compreendia e não estava de acordo com a sua vontade", completou.

No julgamento, foi aplicado o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, recomendado pelo CNJ. "Julgar com perspectiva de gênero é uma metodologia que permite identificar relações assimétricas de poder ou de estereótipos de gênero. A assimetria, no caso, é evidente, pois a vulnerabilidade de uma mulher indígena sem escolaridade, no mercado de trabalho, é muito maior."

A empresa recorreu ao TRT-4, sem sucesso. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, ressaltou a hipervulnerabilidade da trabalhadora, agravada por seu gênero e etnia.

"Essa interseccionalidade a coloca em uma posição ainda mais delicada em relação ao mercado de trabalho, onde suas chances de ser ouvida e respeitada são frequentemente diminuídas. Portanto, diante dessa situação social, o Estado deve ter uma atuação positiva no sentido de reequilibrar, o máximo possível, as relações de trabalho, em busca do seu dever constitucional de proteção ao trabalhador."

A nulidade da dispensa discriminatória foi confirmada pelas desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck.

Informações: TRT da 4ª região.

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