TJ/MS: Candidato poderá cursar formação da PM/MS mesmo sem diploma
Colegiado entendeu que exigência do diploma no ato da matrícula contraria súmula 266 do STJ e configura formalismo desproporcional
Da Redação
segunda-feira, 5 de maio de 2025
Atualizado às 12:53
A 3ª turma recursal do TJ/MS deu provimento, por unanimidade, a recurso interposto por candidato aprovado em concurso da PM/MS, para afastar a exigência de apresentação de diploma de curso superior no ato da matrícula para o curso de formação de soldados.
A decisão considerou a exigência ilegal e que se tratava de formalidade desproporcional, destacando que o documento deve ser cobrado apenas no momento da posse, conforme dispõe a súmula 266 do STJ.
O caso
O candidato foi aprovado em todas as fases do concurso para soldado da PM e estava prestes a concluir o curso superior, pouco tempo após a data fixada para matrícula no curso de formação. Apesar disso, teve sua matrícula condicionada à apresentação imediata do diploma, exigência que contestou judicialmente.
Na ação, alegou que a matrícula é apenas uma etapa do concurso, não correspondendo à posse no cargo, e que exigir o diploma nesse momento contraria não apenas a súmula 266 do STJ, mas também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença de 1º grau, contudo, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a matrícula no curso de formação equivaleria à posse, sendo legítima a exigência de comprovação da escolaridade nesse momento, conforme legislação estadual e jurisprudência do TJ/MS.
Formalidade desproporcional
O relator, juiz de Direito Waldir Peixoto Barbosa, reconheceu o caráter preparatório da etapa de formação de soldado e entendeu que a exigência de diploma naquele momento representava restrição desarrazoada, ressaltando que a matrícula não se confunde com o ato de investidura, sendo apenas etapa eliminatória e transitória do certame.
"Nesse contexto, a interpretação sistemática da legislação deve levar em conta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A exigência de apresentação do diploma no momento da matrícula no curso de formação - etapa preparatória anterior à posse definitiva e sujeita, inclusive, à exclusão por inaptidão - implica restrição excessiva ao direito de acesso ao cargo público e não se justifica quando o candidato já demonstrou aptidão intelectual e física para o exercício do cargo."
O relator destacou a aplicação da súmula 266 do STJ e considerou que indeferir a matrícula por falta de diploma prestes a ser obtido é desproporcional, pois o candidato já comprovou aptidão para o cargo. Argumentou ainda que seria possível adotar medida menos gravosa, como o reposicionamento na lista de classificação, previsto no próprio edital.
"No caso dos autos, é incontroverso que o recorrente obteve aprovação nas fases anteriores do concurso e que a conclusão do curso superior dar-se-ia em data próxima à matrícula, o que evidencia que o candidato já atendia, em essência, à qualificação exigida. A imposição de formalidade em momento pré-posse mostra-se desarrazoada e desproporcional, especialmente quando se verifica que eventual indeferimento de matrícula poderia ser substituído por medida menos gravosa, como o reposicionamento do candidato na lista de classificação, alternativa inclusive prevista no edital."
Assim, por unanimidade, a 3ª turma recursal do TJ/MS reformou a sentença para assegurar ao candidato o direito de apresentar o diploma apenas no momento da posse definitiva no cargo de soldado da PM/MS, caso preenchidos os demais requisitos legais.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pelo candidato.
- Processo: 0824012-93.2023.8.12.0110
Leia o acórdão.