STF vê cálculo de férias de professores como questão infraconstitucional
Plenário decidiu afastar a existência de repercussão geral na discussão.
Da Redação
terça-feira, 6 de maio de 2025
Atualizado em 7 de maio de 2025 11:59
O STF decidiu afastar a existência de repercussão geral na discussão sobre a inclusão do recesso escolar no cálculo do terço constitucional de férias dos servidores do magistério público. O voto condutor foi do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 1.535.083, sob o entendimento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e exige a análise de legislação estadual específica.
O recurso foi interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão da 1ª turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba, que condenou o ente federativo ao pagamento do terço de férias sobre 60 dias de afastamento - 30 dias de férias mais 30 de recesso escolar - a um servidor da rede pública estadual.
A decisão foi tomada com base na jurisprudência do STF no julgamento do RE 1.400.787 (Tema 1.241), que definiu que o adicional de férias deve incidir sobre a remuneração total do período de gozo, conforme previsto em lei.
No entanto, ao analisar o caso, Barroso entendeu que a controvérsia envolve interpretação de normas locais - em especial, o Estatuto de Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais (lei estadual 7.109/77) -, o que desloca o exame para o campo infraconstitucional.
O ministro afirmou que "a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa", o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário.
A tese aprovada estabelece que:
"É infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos."
O voto do relator foi seguido por todos os ministros.
- Processo: RE 1.535.083
Veja o voto do relator.