Juíza reconhece adicional de 1/3 a professora sobre o recesso escolar
A magistrada destacou que a CF não faz distinção entre férias e recesso para fins de cálculo do adicional, assim, o pagamento do terço de férias deve incidir sobre o período integral de descanso.
Da Redação
sábado, 3 de maio de 2025
Atualizado em 30 de abril de 2025 16:26
Professora da rede municipal de Campos dos Goytacazes terá o recebimento do adicional de um terço constitucional de férias sobre o total de 45 dias de descanso, considerando os 15 dias de recesso escolar e os 30 dias de férias.
A decisão foi da juiza de Direito Raquel Gouveia da Cunha, da 5º núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública do TJ/RJ, que reconheceu o direito da servidora e determinou o pagamento das diferenças retroativas e a correta implementação do benefício para os próximos períodos.
"O abono de férias assegura ao trabalhador um acréscimo de 1/3 (um terço) em seu salário mensal. Considerando que o texto constitucional estabelece a base de cálculo para incidência do adicional de férias, qual seja, o "salário normal", a interpretação a ser conferida ao dispositivo é aquela que compreende a mencionada expressão como correlata à totalidade da remuneração correspondente ao período de descanso anual, que, no caso do demandante, é de 45 dias."
Entenda o caso
A professora alegou que, apesar de o estatuto do magistério local prever 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar, o pagamento do terço de férias deveria incidir sobre o período integral de 45 dias, conforme a CF. Ela pleiteou a diferença retroativa de valores, além da correta implementação do benefício para os períodos futuros.
O Município, em sua defesa, sustentou que o terço de férias incidiria apenas sobre os 30 dias de férias formais, uma vez que os 15 dias adicionais seriam classificados como recesso escolar, sem natureza de férias.
A juíza ressaltou que o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias, seguindo a previsão da CF e o entendimento já consolidado pelo STF no REsp 1.400.787/CE. Segundo a decisão, não há distinção constitucional entre férias e recesso para fins de pagamento do terço adicional.
"Os Municípios têm autonomia para organizar-se e para legislar sobre seus servidores públicos, desde que respeitadas as normas constitucionais, consoante art. 30 da CF. Contudo, de acordo com o art.7º, inciso XVII, da CF, o adicional de férias incide sobre o salário integral, regra que se aplica aos servidores públicos, por força do §3º, do art. 39, do diploma constitucional (...) Portanto, a norma constitucional não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional de férias, de modo que deve incidir sobre a integralidade do período gozado. "
Assim, o Município foi condenado a pagar a quantia de R$ 6,8 mil referente às diferenças salariais apuradas nos últimos cinco anos. Também deverá implementar, para os períodos futuros, o pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias adicionais do meio do ano letivo.
O escritorio Benvindo Advogados Associados atua pela professora.
- Processo: 0809472-08.2024.8.19.0014
Confira a sentença.