"Cabrito": Empregado será indenizado por insultos e metas abusivas
Com base nas provas apresentadas, colegiado fixou a condenação em R$ 8 mil.
Da Redação
terça-feira, 6 de maio de 2025
Atualizado às 12:36
O TRT da 3ª região, por meio de sua 9ª turma, manteve condenação de R$ 8 mil por danos morais a uma empresa de telecomunicações, em razão de ofensas e cobrança de metas consideradas abusivas a ex-empregado. Para o colegiado, o tratamento conferido ao trabalhador lhe causou sofrimento, humilhações e constrangimentos.
O trabalhador alegou que a empresa mantinha um grupo no WhatsApp onde as cobranças de metas eram realizadas de forma desrespeitosa e inadequada. Nesse grupo, existia o chamado "Ranking da Vergonha", no qual o coordenador cobrava metas frequentemente alteradas, expondo a posição de cada vendedor.
Testemunhas confirmaram os constrangimentos públicos impostos aos empregados, incluindo exposições em redes sociais, piadas de mau gosto e o uso de apelidos ofensivos, como "cabritos".
O relator, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, após analisar as provas, confirmou a veracidade das alegações do trabalhador. Uma testemunha corroborou a existência do grupo no WhatsApp e as comparações entre empregados feitas pelo gestor, incluindo um ranking de produtividade com comparações a animais.
As mensagens, comprovadas por "prints" apresentados pelo autor, mostravam o ranking e as cobranças direcionadas aos funcionários com desempenho insatisfatório. Para o relator, essa prática gera uma competitividade prejudicial entre os vendedores, expondo aqueles que não alcançam as metas ao ridículo perante seus colegas.
Uma fotografia da equipe em um café da manhã, publicada em rede social e repostada pelo coordenador com a legenda "Meus cabritos!", também foi considerada na decisão.
Embora o coordenador tenha afirmado que o termo "tem cunho respeitoso e remete à alegria dos ditos animais e jamais foi usada pelo depoente de forma pejorativa ou desrespeitosa", o relator não acatou a justificativa. Diante do contexto, o dano moral foi reconhecido.
"O tratamento dispensado ao reclamante certamente causou-lhe sofrimento, humilhações e constrangimento", destacou o relator, enfatizando a responsabilidade do empregador em manter um ambiente de trabalho saudável, incluindo as relações interpessoais, conforme o art. 7°, XXII, da CF.
O valor de R$ 8 mil foi considerado adequado para a reparação do dano moral e para o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
- Processo: 0010313-64.2024.5.03.0068
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