Ministro do STJ valida TR em plano de recuperação judicial
A decisão foi fundamentada na impossibilidade de o Judiciário interferir em aspectos econômico-financeiros do plano quando não há ilegalidade.
Da Redação
quarta-feira, 7 de maio de 2025
Atualizado às 08:13
O ministro João Otávio de Noronha, do STJ, restabeleceu a validade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária previsto em plano de recuperação judicial aprovado por assembleia de credores. A decisão foi fundamentada na impossibilidade de o Judiciário interferir em aspectos econômico-financeiros do plano quando não há ilegalidade, em respeito à soberania da deliberação assemblear.
O caso teve origem após decisão do TJ/SP, que alterou o índice de correção fixado no plano - substituindo a TR pela Tabela Prática do próprio Tribunal - sob o argumento de que a TR não garantiria recomposição inflacionária.
O plano havia sido homologado judicialmente após aprovação em assembleia geral e previa, além da TR, juros mensais de 0,2%, deságio de 80% sobre os créditos quirografários, carência de 24 meses e prazo de 20 anos para pagamento.
A parte interessada recorreu ao STJ após a rejeição de embargos de declaração contra a decisão do tribunal estadual. No julgamento do REsp, o ministro relator destacou que o artigo 58 da lei 11.101/05 determina a homologação judicial do plano aprovado, desde que respeitados os requisitos legais, cabendo ao juiz apenas o controle de legalidade, e não de mérito econômico.
Noronha citou jurisprudência da Corte segundo a qual o índice de correção monetária integra o conteúdo econômico do plano e, portanto, não pode ser modificado judicialmente sem vício de legalidade.
Segundo o relator, a intervenção do Judiciário nesses casos afronta a autonomia privada dos credores e a lógica do sistema legal de recuperação judicial, centrado na deliberação da assembleia.
Com a decisão, foi reconhecida a validade da TR como índice de correção, conforme originalmente previsto e aprovado pelos credores.
O escritório Bissolatti Advogados atua no caso.
- Processo: REsp 2.111.520
Leia a decisão.