TST: Filho de sócio não terá pensão por morte penhorada por dívida
Colegiado reafirmou que esse benefício não é transmissível por herança e, portanto, não pode ser utilizado para saldar dívidas trabalhistas.
Da Redação
quinta-feira, 8 de maio de 2025
Atualizado às 11:55
A 2ª turma do TST manteve o entendimento de que a pensão por morte não pode ser penhorada para o pagamento de dívidas trabalhistas da empresa do falecido. O caso envolvia vigilante que buscava o bloqueio de 30% da pensão recebida pelos filhos de um ex-sócio de empresa de segurança e vigilância.
A empresa havia sido condenada a pagar valores trabalhistas ao vigilante, mas não quitou a dívida. Após tentativas frustradas de receber os valores devidos, o vigilante solicitou a penhora de parte da pensão por morte do sócio, falecido durante o processo.
O pedido foi negado em primeira instância e pelo TRT da 15ª região, considerando a natureza alimentar da pensão, essencial para a subsistência dos filhos.
A relatora no TST, ministra Liana Chaib, reiterou que o patrimônio do falecido (espólio) responde pelas dívidas até a partilha, mas a pensão por morte não se enquadra como herança. Trata-se de um direito subjetivo dos dependentes.
A ministra fundamentou a decisão com base no entendimento do STJ, que considera o VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre como um seguro de vida, não como herança, aplicando o mesmo raciocínio à pensão por morte.
- Processo: RRAg-0011603-75.2021.5.15.0007
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