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Falha

TJ/SP: salão de beleza indenizará por infecção após "banho de gel"

Consumidora relatou que sofreu inflamação após o procedimento e precisou de atendimento médico.

Da Redação

quinta-feira, 8 de maio de 2025

Atualizado às 15:15

Salão de beleza indenizará por infecção nas mãos de consumidora após procedimento de manicure "banho de gel". A decisão, unânime, é da 26ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, que reconheceu a  a falha na prestação de serviço e a responsabilidade objetiva do salão por se tratar de relação de consumo, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

O caso

Conforme os autos, a autora realizou o procedimento em fevereiro de 2023 e relatou que sentiu ardência e desconforto, notando a utilização de um produto diferente dos habituais. Poucos dias depois, apresentou sintomas de inflamação nos dedos e buscou orientação da profissional, sendo instruída a aplicar pomada por conta própria. Com o agravamento do quadro, a cliente procurou atendimento médico e precisou adquirir medicamentos.

Alegando falha na prestação dos serviços e omissão da empresa diante da situação, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais.

A sentença de 1º grau, proferida pela 7ª vara Cível de Santana/SP, reconheceu o direito à reparação e condenou o salçao de beleza ao pagamento de R$ 232,98 por danos materiais, além de R$ 5 mil por danos morais. 

O salão então apelou ao TJ/SP, sustentando ausência de provas sobre o nexo de causalidade entre o procedimento estético e a infecção. Alegou ainda que os valores fixados de indenização eram excessivos e solicitou a revisão.

 (Imagem: Freepik)

Salão de beleza é condenado a indenizar cliente por infecção após "banho de gel".(Imagem: Freepik)
 

Falha na prestação do serviço

A relatora, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, destacou que, por se tratar de relação de consumo, ocorre a inversão do ônus da prova, destacando que a documentação apresentada pela autora era suficiente para demonstrar a verossimilhança dos fatos, e que a empresa não apresentou elementos capazes de afastar a responsabilidade pelo ocorrido.

Segundo a magistrada, a documentação juntada pela autora revela a existência de falha na prestação do serviço e demonstra o sofrimento e os transtornos vivenciados, o que justifica a indenização. Ela ainda mencionou a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo e esforço despendidos pela autora para solucionar o problema.

"No que tange à indenização por danos morais, à evidência houve falha na prestação do serviço prestado pela ré, causando danos à consumidora que ultrapassaram o mero aborrecimento.Inclusive, revela-se perfeitamente aplicável ao caso a teoria do desvio de tempo produtivo da consumidora, notadamente diante do descaso da ora apelante diante da situação, o que obrigou a parte autora a despender considerável tempo e esforço para ver a questão devidamente solucionada."

Assim, o TJ/SP manteve a condenação, no entando, ajustou o valor de indenização por danos morais para R$2 mil, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das peculiaridades do caso.

Confira o acórdão.

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