TJ/SP: salão de beleza indenizará por infecção após "banho de gel"
Consumidora relatou que sofreu inflamação após o procedimento e precisou de atendimento médico.
Da Redação
quinta-feira, 8 de maio de 2025
Atualizado às 15:15
Salão de beleza indenizará por infecção nas mãos de consumidora após procedimento de manicure "banho de gel". A decisão, unânime, é da 26ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, que reconheceu a a falha na prestação de serviço e a responsabilidade objetiva do salão por se tratar de relação de consumo, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
O caso
Conforme os autos, a autora realizou o procedimento em fevereiro de 2023 e relatou que sentiu ardência e desconforto, notando a utilização de um produto diferente dos habituais. Poucos dias depois, apresentou sintomas de inflamação nos dedos e buscou orientação da profissional, sendo instruída a aplicar pomada por conta própria. Com o agravamento do quadro, a cliente procurou atendimento médico e precisou adquirir medicamentos.
Alegando falha na prestação dos serviços e omissão da empresa diante da situação, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais.
A sentença de 1º grau, proferida pela 7ª vara Cível de Santana/SP, reconheceu o direito à reparação e condenou o salçao de beleza ao pagamento de R$ 232,98 por danos materiais, além de R$ 5 mil por danos morais.
O salão então apelou ao TJ/SP, sustentando ausência de provas sobre o nexo de causalidade entre o procedimento estético e a infecção. Alegou ainda que os valores fixados de indenização eram excessivos e solicitou a revisão.
Falha na prestação do serviço
A relatora, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, destacou que, por se tratar de relação de consumo, ocorre a inversão do ônus da prova, destacando que a documentação apresentada pela autora era suficiente para demonstrar a verossimilhança dos fatos, e que a empresa não apresentou elementos capazes de afastar a responsabilidade pelo ocorrido.
Segundo a magistrada, a documentação juntada pela autora revela a existência de falha na prestação do serviço e demonstra o sofrimento e os transtornos vivenciados, o que justifica a indenização. Ela ainda mencionou a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo e esforço despendidos pela autora para solucionar o problema.
"No que tange à indenização por danos morais, à evidência houve falha na prestação do serviço prestado pela ré, causando danos à consumidora que ultrapassaram o mero aborrecimento.Inclusive, revela-se perfeitamente aplicável ao caso a teoria do desvio de tempo produtivo da consumidora, notadamente diante do descaso da ora apelante diante da situação, o que obrigou a parte autora a despender considerável tempo e esforço para ver a questão devidamente solucionada."
Assim, o TJ/SP manteve a condenação, no entando, ajustou o valor de indenização por danos morais para R$2 mil, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das peculiaridades do caso.
- Processo: 1005553-87.2023.8.26.0007
Confira o acórdão.