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Direito Civil

STJ anula homologação de laudo feita sem intimação das partes

A turma reconheceu que a ausência de intimação configurou cerceamento de defesa, em violação ao art. 477, §1º, do CPC.

Da Redação

quinta-feira, 8 de maio de 2025

Atualizado às 10:55

A 3ª turma do STJ anulou a homologação de um laudo pericial produzida em ação de produção antecipada de provas, por entender que a medida foi tomada sem garantir às partes o direito de se manifestarem previamente sobre o documento. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento do REsp 2.023.745, relatado pela ministra Daniela Teixeira. A turma reconheceu que a ausência de intimação configurou cerceamento de defesa, em violação ao art. 477, §1º, do CPC.

O caso envolvia a homologação de um laudo técnico antes do esgotamento do prazo para impugnação, o que, segundo a parte recorrente, impediu o exercício do contraditório e comprometeu o direito à ampla defesa. O Tribunal de Justiça local havia afastado a alegação de nulidade ao considerar inexistente qualquer prejuízo processual. O STJ, no entanto, reformou esse entendimento.

A ministra relatora destacou que, embora a ação de produção antecipada de provas não envolva análise de mérito, ela deve observar as garantias processuais fundamentais, inclusive o contraditório.

Segundo a decisão, a intimação para manifestação sobre o laudo pericial é obrigatória mesmo em procedimentos com finalidade exclusivamente probatória, já que o resultado dessa prova pode influenciar o convencimento do juiz em ações futuras.

 (Imagem: Freepik)

STJ anula homologação de laudo feita sem intimação das partes.(Imagem: Freepik)

O voto ressalta que o art. 477, §1º, do CPC assegura prazo comum de 15 dias para que as partes, se quiserem, se manifestem sobre o laudo apresentado pelo perito judicial. Essa previsão é reforçada pelos incisos do §2º do mesmo artigo, que estabelecem a possibilidade de esclarecimentos pelo perito caso haja divergências ou pareceres de assistentes técnicos.

De acordo com o entendimento adotado pelo STJ, a supressão desse prazo, ainda que em sede de produção antecipada de provas, não é admissível.

No caso concreto, a homologação antecipada foi utilizada posteriormente como fundamento em sentença de mérito na ação principal, reforçando a necessidade de se assegurar a manifestação das partes sobre o conteúdo técnico. O Tribunal concluiu que, diante da complexidade e dos efeitos do laudo, o contraditório deveria ter sido respeitado, ainda que a prova pudesse ser repetida no curso da ação principal.

Com a decisão, o STJ anulou a homologação e determinou a reabertura do prazo legal para manifestação das partes sobre o laudo pericial, restabelecendo o rito previsto no CPC.

A defesa foi conduzida pelos advogados Ulisses César Martins de Sousa, sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados, e Andrea Brick e Marcio Polto, do escritório Trench Rossi Watanabe.

Leia o acórdão.

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