STJ: Devedor pode ser notificado via e-mail em busca e apreensão
Relator enfatizou que o envio deve ser feito para o endereço eletrônico fornecido pelo devedor e respaldado por prova adequada de recebimento.
Da Redação
quinta-feira, 8 de maio de 2025
Atualizado às 16:51
A 2ª seção do STJ reconheceu, por unanimidade, a validade da notificação eletrônica como meio hábil para constituição em mora em contratos com garantia fiduciária, desde que prevista contratualmente e acompanhada de prova idônea de envio e recebimento.
O caso
O recurso foi interposto por consumidor que adquiriu, por meio de financiamento, gerador de energia solar no valor de R$ 49 mil.
Diante do inadimplemento, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão e apresentou, como comprovação da mora, notificação extrajudicial enviada ao e-mail do devedor.
A defesa do cliente contestou a validade da notificação eletrônica, sustentando que, nos termos do decreto-lei 911/69, a constituição em mora dependeria de carta registrada com aviso de recebimento e de prova do efetivo recebimento pelo destinatário.
Voto do relator
Ao proferir seu voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que alteração legislativa ampliou os meios de comprovação da mora do devedor fiduciário.
Com base em precedente da Corte, o ministro aplicou interpretação analógica para reconhecer como válida a notificação enviada por e-mail, desde que encaminhada ao endereço eletrônico informado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de prova idônea de recebimento.
Por fim, ressaltou que eventual irregularidade na notificação eletrônica deverá ser alegada pelo devedor na própria ação de busca e apreensão, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Voto-vista
Ao apresentar voto-vista, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a evolução tecnológica e social como fundamento para revisar seu posicionamento anterior quanto à validade da notificação extrajudicial por e-mail para fins de constituição em mora em contratos com garantia fiduciária.
A ministra lembrou que, em julgados anteriores da 3ª turma, era predominante o entendimento de que o correio eletrônico não era meio adequado para notificação, especialmente diante da realidade de exclusão digital existente no país à época, que poderia comprometer o direito à informação de parte significativa da população.
No entanto, após reflexões e pesquisa sobre os dados atuais de acesso à internet, incluindo estatísticas internacionais fornecidas pela ONU, Nancy destacou que o cenário mudou substancialmente.
Em suas palavras, a tecnologia evoluiu "a passos de mercúrio", e o contexto atual permite a releitura do tema à luz da nova realidade social.
Diante disso, a ministra considerou adequada a fundamentação apresentada pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.
Veja o voto:
Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a validade da notificação eletrônica nos termos do voto do relator.
- Processo: REsp 2.183.860