Empresa do RS é condenada por retirar só seus carros durante enchente
Na ocasião da enchente, em 2023, a empresa retirou seus próprios carros, mas deixou os dos empregados expostos à chuva.
Da Redação
sexta-feira, 9 de maio de 2025
Atualizado às 11:44
A 4ª turma do TRT da 4ª região manteve decisão que condenou rede de postos de combustíveis a indenizar motorista pela perda total de seu veículo, alagado enquanto estava estacionado no pátio da empresa. A sentença havia sido proferida pela juíza do Trabalho Eliane Colvolo Melgarejo, da 2ª vara do Trabalho de Canoas/RS. O processo também trata de outros pedidos.
O episódio ocorreu em junho de 2023, durante uma viagem a trabalho do empregado. As chaves do veículo, um automóvel de sua propriedade, haviam sido entregues à empresa. No período em que o pátio foi alagado por uma enchente, os veículos pertencentes à rede foram retirados do local, mas os carros dos trabalhadores permaneceram expostos, inclusive o do motorista, que teve perda total e não foi ressarcido.
A sentença concluiu, com base em prova oral, que a empresa exigia a posse das chaves dos veículos dos empregados para eventuais manobras, assumindo, com isso, a responsabilidade pela guarda. Para a magistrada, cabia à empresa proteger os bens sob sua custódia e agir para evitar prejuízos previsíveis, como no caso da enchente.
Com isso, foi determinada a indenização ao trabalhador no valor integral do veículo, conforme a Tabela Fipe, e a transferência do automóvel danificado para o patrimônio da empresa.
A empresa recorreu ao TRT-4, mas o colegiado manteve a condenação. Segundo o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, aplica-se ao caso o artigo 629 do Código Civil, que trata da responsabilidade por guarda e conservação de bens. Ele também utilizou, por analogia, a Súmula 130 do STJ, que reconhece a responsabilidade de empresas por danos ocorridos em seus estacionamentos.
"O fato de o empregado usar veículo próprio para ir ao trabalho é irrelevante. Além disso, não se trata de caso de força maior, pois a empresa não demonstrou de forma convincente que não poderia ter retirado os veículos do local antes do alagamento", afirmou o desembargador.
A decisão foi unânime.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TRT da 4ª região.