TST: Escola não indenizará após demitir 30 professores sem acordo sindical
Colegiado concluiu que ausência de negociação prévia não gera automaticamente dano moral coletivo quando não há prejuízo comprovado aos docentes.
Da Redação
segunda-feira, 12 de maio de 2025
Atualizado às 15:57
A SDI-1 do TST afastou condenação por danos morais coletivos imposta a uma rede de ensino de Campo Grande/MS que dispensou 30 professores sem negociar previamente com o sindicato. Para o colegiado, a ausência de negociação coletiva não configura, por si só, violação que enseje reparação moral.
Na ação civil pública, o MPT alegou que a rede, ao promover as demissões em dezembro de 2012, incorreu em conduta arbitrária por não observar a exigência de negociação coletiva prévia.
Sustentou ainda que essa exigência foi reconhecida pelo STF em repercussão geral no Tema 638 como "procedimental imprescindível" para dispensas em massa.
A escola, por sua vez, afirmou que foi forçada a encerrar as atividades da unidade local por falta de matrículas. Alegou ter respeitado toda a legislação trabalhista e destacou que as demissões foram homologadas pelo sindicato, que não as contestou nem apontou qualquer irregularidade.
O TRT da 24ª região acolheu os argumentos do MPT e condenou a instituição ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos, além de indenização individual correspondente a seis salários para cada profissional dispensado. A decisão foi mantida pela 2ª turma do TST, mas a rede interpôs embargos à SDI-1, alegando divergência jurisprudencial.
Ao relatar o caso, o ministro Alexandre Ramos destacou que a imposição de indenização por dano moral coletivo exige mais do que o descumprimento de uma exigência formal. Segundo ele, "é necessária a presença da responsabilidade civil do empregador, tendo havido dano aos empregados e existido nexo de causalidade".
"Não houve comprovação efetiva de prejuízo patrimonial dos empregados."
Na análise do caso, o relator também considerou a modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 638. Embora o Supremo tenha reafirmado em 2023 a necessidade de negociação coletiva prévia, posteriormente estabeleceu que a exigência vincula apenas as demissões em massa ocorridas após setembro de 2022.
Assim, por ter ocorrido em 2012, o caso da rede de ensino ficou fora do alcance da modulação temporal determinada pelo STF, afastando-se a obrigação de indenizar.
- Processo: 201-32.2013.5.24.0005
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