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Responsabilidade

Fisioterapeuta indenizará por dores e inchaço após tratamento de estria

Para o TJ/MG, a profissional falhou ao não solucionar complicações após o procedimento estético.

Da Redação

segunda-feira, 12 de maio de 2025

Atualizado às 15:21

A 17ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que condenou fisioterapeuta a indenizar balconista em R$ 4 mil por danos morais após complicações decorrentes de procedimento estético para tratamento de estrias. A profissional também foi condenada a devolver os R$ 180 pagos pelo serviço.

O colegiado entendeu que, em procedimentos estéticos, há obrigação de resultado.

Segundo a consumidora, ela se submeteu a duas sessões do procedimento na região dos glúteos, com intervalo de dez dias, em maio de 2019. Após a segunda sessão, passou a sentir fortes dores e inchaço, sem melhora mesmo após o passar de dois meses.

A balconista afirmou que a fisioterapeuta pediu que ela aguardasse, alegando que o problema se resolveria naturalmente. Posteriormente, sugeriu realizar uma camuflagem das estrias, mas deixou de responder às tentativas de contato da cliente.

 (Imagem: AdobeStock)

Fisioterapeuta terá que indenizar paciente por danos após complicações em procedimento de estrias, decidiu TJ/MG.(Imagem: AdobeStock)

Em sua defesa, a fisioterapeuta alegou que não houve falha no procedimento, já que a primeira sessão ocorreu sem intercorrências. Também sustentou que não existia prova de negligência, imprudência ou imperícia.

O juiz de Direito Edson Geraldo Ladeira, responsável pela sentença de 1º grau, entendeu que houve falha na prestação do serviço, determinando o pagamento de indenização por danos morais e o reembolso do valor pago. No entanto, negou o pedido de danos estéticos por ausência de comprovação de lesão permanente na aparência da balconista.

A paciente recorreu da decisão ao TJ/MG, mas o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, manteve integralmente a sentença. Ele destacou que, em procedimentos estéticos, o profissional assume uma obrigação de resultado, diferente da obrigação de meio atribuída aos médicos.

Segundo o relator, essa diferença impõe ao profissional liberal a responsabilidade de alcançar o efeito prometido ao cliente, sob pena de responder civilmente por eventuais prejuízos.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Com informações do TJ/MG.

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