Vigilante que atuou em carro-forte sem ar-condicionado será indenizado
6ª turma do TRT-3 reconheceu as condições inadequadas de trabalho. O trabalhador enfrentava calor extremo que chegava a 50ºC.
Da Redação
sábado, 17 de maio de 2025
Atualizado às 16:14
A 6ª turma do TRT da 3ª região condenou empresa de segurança e transporte de valores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a vigilante que trabalhava sob temperatura extrema, chegando a 50ºC dentro de carro-forte sem ar-condicionado.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, que destacou que a conduta do empregador violou direitos da personalidade do trabalhador, justificando o pagamento indenizatório. Também reconheceu a responsabilidade subsidiária de dois tomadores de serviços beneficiários da força de trabalho.
Entenda o caso
Segundo os autos, o trabalhador exercia suas atividades dentro de veículos blindados fechados, com ventilação deficiente e sem manutenção do sistema de ar condicionado. Testemunha ouvida em juízo afirmou que os painéis dos veículos registravam até 50ºC . Ainda relatou que, mesmo com a abertura de escotilhas, o calor persistia, agravado pelo uso de coletes e coturnos obrigatórios.
Em 1ª instância, a 6ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade passiva de alguns sócios e indeferindo pedidos contra outras empresas. O juízo não reconheceu a responsabilidade subsidiária dos tomadores. Diante da decisão, o trabalhador recorreu ao TRT da 3ª região.
Condições degradantes
O relator, o desembargador Anemar Pereira Amaral, destacou que restou comprovada, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC, que o trabalhador foi submetido a condições degradantes, gerando o dever de indenizar do empregador.
Segundo o relator, a ausência de ambiente de trabalho minimamente adequado configurou violação à dignidade do empregado, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Responsabilidade subsidiária
Além disso, o Tribunal acolheu o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da sétima e do nono reclamados, por serem tomadores dos serviços do autor no período contratual. A Turma observou que a terceirização não afasta a responsabilidade das empresas contratantes, conforme já pacificado pela súmula 331 do TST e reafirmado na ADPF 324. Assim, determinou-se que os tomadores respondam subsidiariamente por todas as verbas deferidas na condenação, inclusive rescisórias e multas.
- Processo: 0010142-45.2023.5.03.0100
Confira o acórdão.