TRT-3: Transporte de valores, por si só, não gera indenização por risco
Turma entendeu que o simples transporte de valores por motoristas, vendedores ou auxiliares não configura, por si só, risco apto a justificar indenização por dano moral.
Da Redação
sábado, 30 de agosto de 2025
Atualizado em 28 de agosto de 2025 14:33
A 2 turma do TRT da 3ª região decidiu, de forma unânime, afastar a condenação de empresa ao pagamento de indenização por dano moral a motorista que transportava valores em espécie.
Para a turma, o simples recebimento e transporte de quantias entre R$ 5 mil e R$ 20 mil não caracteriza, por si só, situação de risco a justificar reparação. Por outro lado, o colegiado reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada e condenou a empresa ao pagamento de horas extras correspondentes, com adicional de 50%.
O caso
O trabalhador ajuizou ação alegando acúmulo de funções, supressão de intervalo intrajornada, não pagamento de horas extras e pleiteando indenização por danos morais pelo transporte de valores.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por dano moral em R$ 2 mil e reconhecendo diferenças de horas extras.
Ambas as partes recorreram. O empregado insistiu no reconhecimento do acúmulo de funções e na majoração da indenização, além de contestar a validade dos cartões de ponto. Já a empresa buscou reverter a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e de reflexos de parcela variável, além de pleitear redução de honorários.
Relator afasta dano moral e reconhece horas extras
O relator, juiz convocado Mauro César Silva, destacou que o dano moral exige demonstração de ato ilícito do empregador ou situação de risco extraordinário, o que não ocorreu no caso.
Segundo o magistrado, o transporte de valores por vendedores ou motoristas, em regra, não gera direito à reparação, salvo se comprovada ocorrência de assalto ou tentativa, o que não se verificou. Destacou ainda que os veículos possuíam cofre para guardar o dinheiro, reforçando a inexistência de exposição direta ao perigo.
Em relação ao intervalo intrajornada, o relator reconheceu, com base em registros de rastreamento e testemunhas, que o motorista não usufruía integralmente do período mínimo legal de uma hora, limitando-se a breves paradas. Por isso, determinou o pagamento de 45 minutos diários como horas extras, acrescidas do adicional de 50%.
Quanto às horas extras, manteve a condenação ao pagamento das excedentes à 44ª semanal, considerando os cartões de ponto e o adicional previsto em norma coletiva. Também deu provimento parcial ao recurso da empresa para excluir a condenação relativa aos reflexos de parcela variável já quitados. A decisão foi unânime.
A empresa ainda interpôs recurso de revista contra a decisão da Turma, alegando contrariedade a súmulas do TST e violação a dispositivos constitucionais e da CLT. O relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, negou seguimento ao recurso, ressaltando que a revisão demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST.
Inconformada, a reclamada apresentou agravo de instrumento. O mesmo relator manteve a decisão agravada, determinando apenas a remessa dos autos ao TST para apreciação da admissibilidade do recurso.
- Processo: 0010296-04.2024.5.03.0076
Leia o acórdão.