TST: Loja indenizará vendedora que transportava valores dentro de shopping
Ministros reconheceram que o risco da atividade gera dano moral, ainda que o serviço ocorra dentro de centro comercial.
Da Redação
segunda-feira, 23 de junho de 2025
Atualizado às 13:02
A 1ª turma do TST manteve a condenação de loja de calçados ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma vendedora que realizava transporte diário de dinheiro em um shopping de Porto Alegre/RS, sem qualquer medida de segurança.
Para os ministros, a atividade envolve risco capaz de gerar dano moral, independentemente do local ou do ramo da empresa.
O caso envolvia uma vendedora que, duas a três vezes por dia, era responsável por levar em média R$ 5 mil da loja até agências bancárias localizadas dentro do shopping. Na ação, ela alegou que a empresa não adotava medidas adequadas para garantir sua segurança durante o transporte dos valores, expondo-a a risco constante.
Em defesa, a loja sustentou que não se tratava de "transporte de valores" nos termos legais, pois havia orientação para que os depósitos fossem feitos em quantias menores, geralmente até R$ 3 mil, mesmo que isso exigisse mais de um deslocamento diário. Argumentou, ainda, que valores mais altos eram transportados por empresa especializada.
Tanto o juízo de 1ª instância quanto o TRT da 4ª região reconheceram que a empregada era submetida a risco significativo, devido ao transporte diário de quantias entre R$ 4 mil e R$ 5 mil, sem qualquer segurança.
A sentença destacou que essa prática gerava "receio e angústia", agravados pela omissão da empresa, que não comprovou ter adotado medidas suficientes para evitar situações como assaltos. Foi fixada indenização de R$ 10 mil a título de danos morais.
No TST, a loja insistiu que não havia dano à integridade física ou psíquica da vendedora, uma vez que o transporte era realizado dentro de um ambiente controlado, o shopping.
No entanto, o relator, ministro Hugo Scheuermann, rejeitou os argumentos e ressaltou que o risco inerente à atividade não desaparece pelo fato de ocorrer dentro de um shopping, sendo esse aspecto considerado apenas para definir o valor da indenização.
O ministro lembrou que o próprio TST, ao julgar o Tema 61 de recursos repetitivos, firmou entendimento de que o transporte de valores por pessoas não especializadas configura situação de risco que gera, por si só, presunção de dano moral, dispensando a demonstração de efetivo prejuízo.
Com esse fundamento, a 1ª turma manteve integralmente a condenação da empresa.
- Processo: 21345-46.2016.5.04.0027
Com informações do TST.