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Risco no trabalho

TST: Loja indenizará vendedora que transportava valores dentro de shopping

Ministros reconheceram que o risco da atividade gera dano moral, ainda que o serviço ocorra dentro de centro comercial.

Da Redação

segunda-feira, 23 de junho de 2025

Atualizado às 13:02

A 1ª turma do TST manteve a condenação de loja de calçados ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma vendedora que realizava transporte diário de dinheiro em um shopping de Porto Alegre/RS, sem qualquer medida de segurança.

Para os ministros, a atividade envolve risco capaz de gerar dano moral, independentemente do local ou do ramo da empresa.

O caso envolvia uma vendedora que, duas a três vezes por dia, era responsável por levar em média R$ 5 mil da loja até agências bancárias localizadas dentro do shopping. Na ação, ela alegou que a empresa não adotava medidas adequadas para garantir sua segurança durante o transporte dos valores, expondo-a a risco constante.

Em defesa, a loja sustentou que não se tratava de "transporte de valores" nos termos legais, pois havia orientação para que os depósitos fossem feitos em quantias menores, geralmente até R$ 3 mil, mesmo que isso exigisse mais de um deslocamento diário. Argumentou, ainda, que valores mais altos eram transportados por empresa especializada.

 (Imagem: Adobe Stock)

Loja de calçados indenizará vendedora que transportava valores dentro de shopping.(Imagem: Adobe Stock)

Tanto o juízo de 1ª instância quanto o TRT da 4ª região reconheceram que a empregada era submetida a risco significativo, devido ao transporte diário de quantias entre R$ 4 mil e R$ 5 mil, sem qualquer segurança.

A sentença destacou que essa prática gerava "receio e angústia", agravados pela omissão da empresa, que não comprovou ter adotado medidas suficientes para evitar situações como assaltos. Foi fixada indenização de R$ 10 mil a título de danos morais.

No TST, a loja insistiu que não havia dano à integridade física ou psíquica da vendedora, uma vez que o transporte era realizado dentro de um ambiente controlado, o shopping.

No entanto, o relator, ministro Hugo Scheuermann, rejeitou os argumentos e ressaltou que o risco inerente à atividade não desaparece pelo fato de ocorrer dentro de um shopping, sendo esse aspecto considerado apenas para definir o valor da indenização.

O ministro lembrou que o próprio TST, ao julgar o Tema 61 de recursos repetitivos, firmou entendimento de que o transporte de valores por pessoas não especializadas configura situação de risco que gera, por si só, presunção de dano moral, dispensando a demonstração de efetivo prejuízo.

Com esse fundamento, a 1ª turma manteve integralmente a condenação da empresa.

Com informações do TST.

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