STJ analisa disputa de registro entre Polo Ralph Lauren e Black Horse
Para relatora, ministra Nancy Andrighi, há alta similaridade entre as marcas e chances de confusão entre consumidores.
Da Redação
terça-feira, 13 de maio de 2025
Atualizado às 17:10
A 3ª turma do STJ analisa se a marca Black Horse - Polo Farm deve ter registro invalidado no INPI por supostamente copiar elementos da marca The Polo/Lauren Company, conhecida mundialmente pela grife Ralph Lauren.
Até o momento, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela invalidação do registro. O julgamento, no entanto, foi suspenso após pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
Entenda
O recurso da Ralph Lauren foi apresentado após decisão do TRF da 2ª região, que reformou sentença e negou provimento ao pedido de nulidade de registros das marcas mistas contendo a expressão Black Horse - Polo Farm, de titularidade de uma empresa brasileira do ramo de vestuário.
A grife americana busca também impedir que a empresa de calçados utilize, nas respectivas marcas, a expressão "POLO" em conjunto com a silhueta de um homem a cavalo - elementos que integram a identidade visual das marcas Ralph Lauren.
No acórdão recorrido, o TRF entendeu que tanto o termo "POLO" - isoladamente ou combinado a outros vocábulos - quanto a representação de um cavaleiro não têm ineditismo suficiente, sendo considerados signos de natureza genérica ou comum.
Por esse motivo, considerou que as marcas em conflito se enquadram como "marcas fracas", cuja proteção jurídica deve ser atenuada, permitindo o registro de expressões similares perante o INPI.
Alta similaridade
No voto, a ministra destacou o "alto grau de semelhança" entre os sinais distintivos das duas marcas. Para Nancy, a coexistência dos registros é incompatível com os princípios de proteção marcária, sobretudo porque ambas as empresas atuam no mesmo segmento de mercado - o de moda e vestuário de inspiração equestre.
"A potencial confusão gerada no público consumidor é evidente, não podendo autorizar assim a coexistência dos sinais", afirmou a ministra.
Ela ainda ressaltou que a proteção à marca se dá mesmo na hipótese de mera possibilidade de confusão, sendo dispensável a comprovação de erro efetivo por parte de consumidores.
A relatora baseou seu voto na análise do conjunto marcário sob as dimensões fonética, gráfica e ideológica, conforme orientação técnica do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Ela destacou que a lei 9.279/96 - que regula a propriedade industrial no Brasil - veda o registro de marcas que reproduzam ou imitem, ainda que parcialmente, sinais já registrados, caso isso possa causar confusão ou associação indevida com outra marca já estabelecida.
Veja o voto:
- Processo: REsp 2.167.759