Mulher voltará a concurso após não levar máquina de costura em prova
Magistrada concedeu tutela recursal por ausência de previsão expressa no edital sobre obrigatoriedade do equipamento.
Da Redação
quinta-feira, 15 de maio de 2025
Atualizado às 13:35
A desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, da 1ª câmara Cível do TJ/BA, deferiu pedido de tutela recursal para determinar a reconvocação de candidata eliminada em concurso público para o cargo de Instrutora de Artes - Corte e Costura, após desclassificação por não apresentar máquina de costura durante a etapa prática.
Na origem, a autora ajuizou ação ordinária contra município responsável pela organização do certame, sustentando que o edital não previa, de forma clara e expressa, a exigência do equipamento.
A liminar foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a banca examinadora possui discricionariedade técnica para estabelecer os critérios da avaliação.
Em agravo de instrumento, a candidata alegou que o item 12.10, alínea "a.1" do edital apenas determinava que "os materiais para a execução da peça deverão ser levados pelo próprio candidato", sem mencionar a necessidade da máquina de costura, equipamento essencial à atividade, mas de grande porte.
Ao analisar o recurso, a relatora pontuou que o edital é a norma que rege o concurso público e, portanto, deve trazer de forma clara e transparente todas as exigências aos candidatos, especialmente aquelas que podem impactar sua permanência no certame.
Para a magistrada, a exigência de um equipamento essencial à atividade, mas não especificado no edital, fere os princípios da publicidade, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.
Com isso, deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a reconvocação da candidata para refazer a prova prática, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil, devendo ser reservada sua vaga para as próximas etapas do certame, caso obtenha êxito.
O escritório VIA ADVOCACIA - Concursos e Servidores atua no caso.
- Processo: 8025820-93.2025.8.05.0000
Leia aqui a decisão.