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Falsa ocorrência

TJ/MG condena mulher por trote ao Samu sobre suicídio de grávida

Colegiado destacou a gravidade do ato, que mobilizou equipes de emergência e prejudicou a saúde pública.

Da Redação

quinta-feira, 15 de maio de 2025

Atualizado às 16:24

Mulher foi condenada pela 7ª câmara Criminal do TJ/MG a um ano, seis meses e onze dias de reclusão, em regime aberto, por passar um trote telefônico para o Samu - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência. A pena foi substituída por multa e interdição temporária de direitos. 

Em agosto de 2023, a mulher ligou para a central do Samu alegando falsamente ter presenciado uma grávida com uma criança se jogando de ponte na cidade de Boa Esperança. Essa falsa informação mobilizou uma força-tarefa composta por uma USB - Unidade de Suporte Básico do Samu, equipes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, incluindo um helicóptero.

Após buscas no local indicado, nenhuma vítima ou testemunha foi encontrada, constatando-se o trote.

O juiz Fabiano Teixeira Perlato, da 1ª vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Boa Esperança, condenou a mulher com base no art. 265 do CP, que trata de atentar contra o funcionamento de serviço de utilidade pública.

A mulher recorreu da sentença, alegando falta de provas e questionando a classificação dos serviços acionados como de utilidade pública.

 (Imagem: Filipe Barbosa/Futura Press/Folhapress)

Mulher pagará multa e sofrerá restrição de direitos.(Imagem: Filipe Barbosa/Futura Press/Folhapress)

O desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, relator do caso, manteve a condenação. Ele destacou que o boletim de ocorrência, o ofício do Cissul/Samu - Consórcio Intermunicipal de Saúde da Macro Região do Sul de Minas, o relatório de cadastro da linha telefônica, a gravação em áudio, os depoimentos de testemunhas e outros documentos comprovam o crime e a autoria.

O relator enfatizou que os serviços do Samu, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar são de utilidade pública, relacionados à saúde e segurança públicas, estando constantemente à disposição da população.

"Os serviços prestados pelo Samu, assim como pelo Corpo de Bombeiros e pela Polícia Militar são, como sabido, de utilidade pública, uma vez que se relacionam à saúde e à segurança públicas e permanecem continuamente à disposição da população, se deslocando para atendimento in loco em determinados casos, quando acionados."

O desembargador ainda ressaltou que o deslocamento desnecessário dessas equipes prejudica toda a população, pois impede o atendimento de ocorrências reais.

"Uma vez que, com isso, possivelmente atendimentos verdadeiramente necessários deixaram de ser efetivados, o que poderia gerar graves consequências para quem não pôde recebê-los a tempo e modo."

Leia aqui o acórdão.

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