Cia aérea não indenizará por barrar viagem com menor sem autorização
Juízo entendeu que responsabilidade pelo impedimento decorreu de desídia da autora em providenciar os documentos exigidos para viagem internacional com menores.
Da Redação
sexta-feira, 16 de maio de 2025
Atualizado às 15:54
O juiz José Francisco Tudéia Júnior, do Juizado Especial de Sabinópolis/MG, julgou improcedente o pedido de indenização formulado por passageira impedida de embarcar com o filho menor por ausência de documentação.
Para o magistrado, o impedimento decorreu da própria desídia da autora, que não apresentou os documentos exigidos pela legislação brasileira para viagem de menores de 16 anos.
Segundo os autos, a passageira teve seu embarque impedido em agosto de 2024 por não apresentar a documentação exigida para viagem internacional com um de seus filhos menores, o que resultou na remarcação do voo para setembro, gerando atraso de 696 horas.
A mulher relatou que viajava com duas crianças, sendo uma delas com autismo, e que precisou desembolsar R$ 17 mil para adquirir novas passagens.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que o impedimento ao embarque se deu por orientação da Polícia Federal, diante da ausência de autorização legal para saída do país de um dos menores.
A empresa também impugnou a competência territorial e pediu caução da parte autora, sob alegação de domicílio no exterior.
Ao analisar o mérito, o juiz José Francisco Tudéia Júnior reconheceu que a relação entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do CDC, mas destacou que, nesse caso, houve culpa exclusiva da passageira, o que exclui a responsabilidade da companhia aérea.
O juiz observou que a própria passageira anexou autorização válida apenas para um dos filhos, inexistindo documentação referente ao outro menor.
O magistrado ressaltou que o ECA e normas da Anac - Agência Nacional de Aviação Civil impõem requisitos específicos para viagens internacionais com menores de idade, cuja observância compete exclusivamente aos responsáveis legais.
"Conquanto, resta evidenciado nos autos que, embora a requerente tenha passado por transtornos ao ser impedida de embarcar, tal ato se deu por sua própria desídia."
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela companhia aérea, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A advogada Rosvita Moura, do escritório Albuquerque Melo Advogados, autou no caso em defesa da TAP.
- Processo: 5001332-82.2024.8.13.0568
Leia aqui a sentença.