TJ/MA suspende liminar que obrigava banco a reabrir agências
Colegiado concluiu que obrigar banco a manter agências abertas interfere indevidamente na livre iniciativa e transfere ao setor privado responsabilidade do Estado.
Da Redação
sexta-feira, 16 de maio de 2025
Atualizado às 16:27
O Tribunal de Justiça do Maranhão suspendeu os efeitos de uma decisão liminar que obrigava um banco a manter em funcionamento agências bancárias e postos de atendimento em 16 municípios do Estado, bem como a reabrir unidades já encerradas.
A liminar havia sido deferida em ação civil pública ajuizada pelo Procon maranhense. A decisão da 5ª câmara de Direito Privado da Corte suspende os efeitos da liminar até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
O Procon/MA alegava que o encerramento dos serviços bancários nos municípios afetaria significativamente a população local, entre eles idosos, aposentados e pensionistas.
Em 1ª instância, o juízo entendeu que o fechamento repentino das unidades configurava descumprimento da oferta e surpresa contratual, e a manutenção dos atendimentos físicos seria essencial para assegurar o acesso da população a serviços bancários básicos.
Argumentos do banco
Ao recorrer da decisão, a instituição financeira alegou violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Afirmou que o encerramento das unidades não foi abrupto, tendo sido precedido de ampla divulgação com antecedência superior a 30 dias, conforme exigido pelo Conselho Monetário Nacional.
O banco também argumentou que a medida atende a uma reestruturação estratégica e que a manutenção das agências físicas envolve custos que comprometem sua atividade empresarial.
Decisão suspensa
Ao analisar o recurso interposto pela instituição financeira, o Tribunal suspendeu os efeitos da liminar, ao menos até o julgamento definitivo da ação. Para os desembargadores, a decisão de encerrar atividades não representa conduta abusiva por parte do banco.
A relatora, desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, pontuou que a ordem judicial que impedia o encerramento das atividades configura "interferência direta e indevida na livre iniciativa da instituição financeira para organizar seus negócios de acordo com sua estratégia organizacional e de mercado".
O Tribunal também destacou que a questão é regulada pela resolução 4.072/12 do Conselho Monetário Nacional, que exige unicamente que o encerramento de atividades seja comunicado aos usuários com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
Para o colegiado, a ausência de exigência legal de autorização para o fechamento das unidades revela um "silêncio eloquente" do texto normativo. Isso indicaria, segundo a decisão, que o legislador deliberadamente não impôs obstáculos à decisão das instituições financeiras de encerrar agências, limitando-se a exigir a comunicação prévia aos consumidores.
"Ora, se os serviços bancários são considerados essenciais, é dever do Estado assegurar o acesso da população a eles, não podendo as instituições financeiras privadas serem compelidas a suplantar as deficiências do poder público, às custas do regular funcionamento das suas atividades e em sacrifício do seu modelo de negócios."
Para a relatora, entender de modo diverso significa restringir a autonomia privada e condicioná-la de forma desproporcional a um suposto interesse público.
- Processo: 0812949-96.2025.8.10.0000
Leia a decisão.