TJ/SP condena canil por maus-tratos a mais de 1.700 cães
O tribunal reconheceu dano moral coletivo e fixou indenização de R$ 50 mil que será destinado ao FID - Fundo de Interesses Difusos.
Da Redação
sábado, 17 de maio de 2025
Atualizado às 17:42
O TJ/SP condenou o Canil Céu Azul, em Piedade/SP, e sua proprietária, Nena Mitsue Miyazaki Kubaiassi, ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos, em razão de práticas reiteradas de maus-tratos a centenas de cães. A verba será destinada ao FID - Fundo de Interesses Difusos.
A decisão, unânime, é da 1ª câmara Reservada ao Meio Ambiente. O colegiado reconheceu os maus-tratos a mais de 1.700 cães que viviam em condições degradantes. A ação foi movida pelo do Instituto Caramelo (Instituo Luisa Mell) após o resgate dos animais.
Insalubridade e sofrimento animal
A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Caramelo contra o canil, sua proprietária, a CETESB, o estado de São Paulo e o município de Piedade. Os animais eram mantidos em ambientes pequenos, insalubres, com superlotação, ausência de assistência veterinária, uso de medicamentos vencidos e descarte irregular de resíduos hospitalares, incluindo a incineração de corpos de cães em forno improvisado.
A ONG buscou a condenação do canil e de sua proprietária por danos morais coletivos, ambientais e materiais, além da suspensão das atividades do canil e responsabilização dos entes públicos por falhas de fiscalização.
Em 1º grau, a juíza rejeitou os pedidos, sustentando que as irregularidades apontadas diziam respeito a fatos passados e que, à época da sentença, o canil operava regularmente, com alvarás e laudos favoráveis dos órgãos competentes.
Diante da decisão, o instituto recorreu ao TJ/SP pedindo a condenação com base na responsabilidade objetiva pelos danos causados, conforme os princípios da reparação integral e da função preventiva da tutela ambiental.
"Sofrimento indevido visando o lucro"
O relator, desembargado Marcelo Martins Berthe reconheceu que, embora o canil tenha sido posteriormente regularizado, os fatos comprovados nos autos demonstraram a prática reiterada de maus-tratos a mais de mil cães.
"No caso dos autos, restou incontroverso que os animais mantidos no Canil Céu Azul, à época dos fatos, foram submetidos a condições degradantes de existência, com superlotação, insalubridade, ausência de cuidados veterinários e desrespeito às normas básicas de bem-estar animal."
Conforme explicou, o dano moral coletivo possui natureza autônoma e sancionatória por atingir valores difusos como o meio ambiente e o bem-estar animal, assim, prescinde de prova de prejuízo concreto. Portanto, a simples violação desses bens jurídicos já configura ofensa indenizável.
Nesse sentido, o desembargador destacou que"é indiscutível que o abalo à coletividade é evidente, já que restou comprovado [...] que os apelados impuseram sofrimento indevido a centenas de animais visando o lucro, o que foi exaustivamente noticiado na mídia."
Entretanto, o relator rejeitou os pedidos de indenização por danos ambientais e ressarcimento das despesas com os animais. Para o relator, não houve comprovação de degradação ambiental atual, e os cães foram doados ao Instituto de forma voluntária, com plena ciência das condições.
Responsabilidade objetiva e destinação da verba
A decisão também reafirma a responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, nos termos do art. 14, §1º, da lei 6.938/81, com aplicação da teoria do risco integral:
"É irrelevante a aferição de dolo ou culpa, já que na hipótese deve ser aplicada a teoria do risco integral, que se justifica em função da natureza essencial dos bens protegidos e da necessidade de tutela eficaz e preventiva."
O valor da indenização foi fixado em R$ 50 mil e será revertido ao FID - Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, conforme previsão da lei estadual 6.536/89.
Os advogados do Instituto Caramelo, Igor Tamasauskas, Otávio Mazieiro e Beatriz Logarezzi, integrantes do escritório Bottini e Tamasauskas Advogados, ressaltaram que "a decisão representa um marco na jurisprudência ambiental e de proteção animal, reforçando que práticas abusivas contra seres sencientes não serão toleradas e devem ser reparadas não apenas na esfera penal, mas também moralmente perante a sociedade".
- Processo: 1052769-08.2020.8.26.0053
Leia o acórdão.