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Improbidade

STJ absolve Petrobras por uso de bens públicos sem licitação

Decisão da 1ª turma considerou ausentes o dolo específico e o dano efetivo ao erário, necessários à configuração do ilícito.

Da Redação

terça-feira, 20 de maio de 2025

Atualizado em 21 de maio de 2025 15:43

Em sessão nesta terça-feira, 20, a 1ª turma do STJ afastou condenação por improbidade administrativa imposta à Petrobras Distribuidora, atual Vibra Energia, e a outros envolvidos na cessão de terrenos públicos para instalação de postos de combustíveis no Rio de Janeiro/RJ sem licitação.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, que destacou a ausência de comprovação de dano ao erário e de dolo específico, requisitos indispensáveis para a condenação, nos termos da atual redação da lei de improbidade.

Entenda

O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo MPF, que questionou a licitude das permissões de uso de bens públicos concedidas pelo município do Rio de Janeiro, sem licitação, para a instalação dos postos.

Em 1ª instância, o juízo condenou o ex-prefeito e o ex-assessor jurídico do município pela cessão dos terrenos, o que foi confirmado posteriormente pelo TJ/RJ ao considerar que as permissões de uso foram firmadas em desacordo com os princípios da legalidade, moralidade e isonomia.

O tribunal fluminense também impôs condenação à Petrobras ao destacar que a empresa foi beneficiada diretamente pelos atos ímprobos e, por isso, deveria ser responsabilizada.

 (Imagem: Lucas Tavares/Folhapress)

1ª turma do STJ absolve Petrobras Distribuidora de condenação por improbidade administrativa.(Imagem: Lucas Tavares/Folhapress)

Ausência de dano

Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ressaltou a ausência de evidências concretas de má-fé e de prejuízo ao erário, concluindo que não seria possível manter a condenação fundada unicamente na presunção de dano.

Nesse sentido, destacou que a atual redação do art. 10 da lei de improbidade administrativa (14.230/21) passou a exigir a comprovação de dano patrimonial efetivo, além da “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei”.

Além disso, o relator mencionou a tese firmada pelo STF no tema 1.199 da repercussão geral, segundo a qual a responsabilização por improbidade exige a demonstração de responsabilidade subjetiva, sendo indispensável a presença do dolo, o que entendeu não ter ocorrido.

Diante disso, por unanimidade, o colegiado reformou a decisão do TJ/RJ, afastando as penalidades impostas à Petrobras e às demais partes envolvidas.

O advogado Rafael Barroso Fontelles, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça e Associados, atuou pela Petrobras, atual Vibra Energia.

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