STJ: Empresa de bitcoin responde por falha de segurança em transação
Colegiado enfatizou que a empresa deve responder objetivamente pelos danos, mesmo diante de fraudes, a menos que se prove culpa exclusiva do investidor.
Da Redação
terça-feira, 20 de maio de 2025
Atualizado às 17:40
A 4ª turma do STJ deu provimento a recurso de investidor contra decisão do TJ/MG que havia afastado a responsabilidade da empresa de bitcoin por prejuízos decorrentes de falha de segurança em sua plataforma.
A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, concluiu que a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, diante da ausência de prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
O caso
O investidor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais após alegar ter perdido 3,8 bitcoins de sua conta na plataforma, equivalente, à época, em R$ 200 mil. Ele sustentou que a transferência das criptomoedas foi realizada sem sua autorização e que não recebeu qualquer e-mail de confirmação, como exigido pelo sistema de dupla autenticação da empresa.
O juízo de 1º grau acolheu parcialmente os pedidos. No entanto, o TJ/MG, ao julgar apelação, reformou a sentença, entendendo que a operação foi realizada com login e senha do usuário e que, portanto, não houve falha na prestação do serviço.
No recurso especial ao STJ, o investidor apontou violação a dispositivos do CPC e do CDC, alegando que não houve prova de culpa sua e que a plataforma não garantiu a segurança da operação.
Voto da relatora
Ao analisar o caso, a ministra Maria Isabel Gallotti destacou que instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros, salvo se comprovada alguma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito externo.
A relatora observou que a empresa está entre as entidades reguladas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, o que atrai o regime jurídico aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do STJ.
Em relação ao mérito, a ministra verificou que não houve produção de provas capazes de demonstrar qualquer conduta culposa do investidor, tampouco a efetiva confirmação da transação por e-mail, como alegado pela empresa.
Diante disso, a relatora concluiu pela responsabilidade da empresa pelos prejuízos suportados pelo consumidor, em razão de falha no sistema de segurança da plataforma.
Além disso, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais questões suscitadas no processo e não enfrentadas na apelação.
O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
- Processo: REsp 2.104.122