STJ julga pena de condenado que matou três pessoas em acidente de carro
Julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Og Fernandes.
Da Redação
terça-feira, 20 de maio de 2025
Atualizado às 19:51
A 6ª turma do STJ começou a julgar habeas corpus de um condenado por dolo eventual em acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas, em Balneário Camboriú/SC. A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena e ocorrência de bis in idem.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou por negar a ordem por entender que o aumento da pena-base foi proporcional e devidamente fundamentado considerando a gravidade da conduta: o motorista dirigia a mais do que o dobro da velocidade permitida, com os faróis apagados, à noite, em área urbana movimentada.
Os ministros Rogério Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo acompanharam o relator. Já o ministro Antônio Saldanha Palheiro divergiu parcialmente quanto ao cômputo das atenuantes e agravantes, defendendo que a atenuante da menoridade deveria prevalecer.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Og Fernandes.
Entenda o caso
Inicialmente, o réu foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto. Posteriormente, o TJ/SC elevou a pena para dez anos, quatro meses e vinte e quatro dias, com fixação do regime fechado. O aumento da pena-base teve como fundamentos a culpabilidade e as graves consequências do crime, com percentuais superiores aos comumente aplicados.
A defesa impetrou habeas corpus alegando que o tribunal estadual promoveu aumento excessivo da pena-base, elevando-a de seis para treze anos com base em frações de 7/12 para cada agravante, ultrapassando os parâmetros jurisprudenciais do próprio STJ, que costuma aplicar frações de 1/6 ou 1/8.
Também sustentou haver bis in idem, pois os mesmos fatos que caracterizaram o dolo eventual foram utilizados para justificar a culpabilidade. Por fim, argumentou que as atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, ambas preponderantes, foram desvalorizadas, sendo reduzidas em apenas 1/6 cada.
A defesa apontou ainda que, embora reconhecidas, as duas atenuantes foram tratadas de forma menos favorável do que as agravantes: estas geraram acréscimos expressivos na pena, enquanto aquelas tiveram impacto mínimo, contrariando o art. 67 do CP, que assegura o caráter preponderante de tais atenuantes.
O procurador do MPF, Januário Paludo, defendeu a regularidade da dosimetria e argumentou que o contexto justificava a pena aplicada. O réu dirigia a 104 km/h, com os faróis apagados, à noite, em uma das épocas mais movimentadas do litoral catarinense. Além das vítimas, o veículo invadiu uma loja, destruindo 80% do mostruário e levando ao fechamento do estabelecimento. Assim, defendeu a manutenção da condenação e da pena fixada pelo TJ/SC, por considerá-las proporcionais à gravidade do caso.
Discricionariedade na pena-base
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator, votou pela negativa da ordem, afirmando que a dosimetria da pena está submetida à discricionariedade judicial, não sendo obrigatória a adoção de frações aritméticas para aumento ou redução.
Ressaltou que a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um exercício de discricionariedade vinculada, e não um cálculo aritmético. Portanto, não há exigência legal para aplicar frações fixas como 1/6 ou 1/8.
"A jurisprudência não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica [...] pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem invariavelmente a uma fração exata. (...) Nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea."
Fundamentação e proporcionalidade
No caso concreto, o relator entendeu que o aumento foi proporcional e bem fundamentado, com base nos seguintes fatores:
- Velocidade superior ao dobro da permitida;
- Direção com faróis apagados;
- Período noturno em área urbana movimentada;
- Três mortes, incluindo uma vítima com filhos pequenos;
- Invasão de loja e destruição de patrimônio, com prejuízo estimado em R$ 300 mil.
Além disso, o relator não analisou os argumentos de bis in idem nem de desvalorização das atenuantes, por entender que essas questões não foram enfrentadas pelo TJ/SC, o que configuraria supressão de instância.
Divergência e pedido de vista
O ministro Antônio Saldanha Palheiro abriu divergência parcial, reconhecendo que as atenuantes deveriam ser compensadas com as agravantes. Defendeu que a confissão espontânea e a menoridade relativa são atenuantes preponderantes e, portanto, mereceriam maior peso.
O ministro enfatizou que, no caso, as atenuantes não apenas existiam, como tinham caráter qualificado, devendo se sobrepor às agravantes, especialmente porque estas últimas estavam ligadas à natureza do delito. Diante disso, propôs dar provimento parcial ao habeas corpus, apenas para reconhecer a compensação entre as circunstâncias, o que levaria à redução da pena-base.
Os ministros Rogério Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo acompanharam integralmente o relator.
O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Og Fernandes.
- Processo: HC 988.179