Marçal não indenizará Datena por fala sobre assédio em debate eleitoral
Juiz reconheceu que a fala de Marçal tratava de fato verídico já noticiado e amparado pela liberdade de expressão no contexto político.
Da Redação
quinta-feira, 22 de maio de 2025
Atualizado às 11:35
O influenciador e empresário Pablo Marçal não deverá indenizar o apresentador José Luiz Datena por declarações feitas durante debate eleitoral, nas quais sugeriu que o comunicador estaria envolvido em caso de assédio sexual.
O juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 14ª vara Cível de São Paulo/SP, entendeu que as declarações de Marçal durante debate eleitoral não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão.
Datena alegou que, durante debate eleitoral na TV Cultura no dia 15 de setembro de 2024, Marçal teria feito ofensas insinuando que ele seria um estuprador, referindo-se ao jornalista como "Jack" e mencionando uma acusação de assédio sexual.
No dia, Datena deu uma cadeirada em Marçal após as acusações. Segundo o apresentador, as declarações feriram sua honra e imagem, e ele pleiteou indenização de R$ 100 mil.
Na defesa, Marçal sustentou que já havia removido o vídeo de suas redes por determinação da Justiça Eleitoral e que a manifestação se inseria no contexto de liberdade de expressão, sendo relevante ao interesse coletivo no período eleitoral.
Segundo o magistrado, o debate eleitoral é um "palanque plural de revelação de ideias", que deve permitir o confronto de opiniões e até mesmo de intimidades, para garantir que o eleitor possa fazer uma escolha "livre e consciente" no momento do voto.
Destacou que tanto Datena quanto Marçal são figuras públicas e que, por isso, possuem uma "esfera mais restrita de seus direitos da personalidade".
Na avaliação do juiz, a manifestação de Marçal, embora provocativa, tratou de fato verídico - a existência de uma acusação de assédio - e não incluiu afirmações diretas que configurassem ofensa.
"A pergunta sem afirmações contidas nela não é capaz de gerar dano algum. Perguntas sem conteúdo afirmativo são neutras", afirmou.
O julgador também ressaltou que a crítica pública entre candidatos, especialmente no contexto eleitoral, deve ser resguardada. Citando precedentes do STF, ele observou que a liberdade de crítica é uma excludente anímica, ou seja, retira o intuito doloso de ofender.
"A crítica dirigida a figuras públicas, mesmo que severa ou impiedosa, é uma excludente anímica apta a afastar o intuito doloso de ofender."
O relator reforçou que a Constituição assegura a liberdade de manifestação do pensamento como cláusula defensiva fundamental e que "não se deve punir a conduta, por estar situada numa zona cinzenta a prestigiar a liberdade contra o ilícito".
Destacou ainda que, em uma república democrática, a imunidade parlamentar é garantida para proteger o exercício da palavra e que algo similar deveria proteger os candidatos, ainda que tal previsão não esteja expressa na Constituição.
Por fim, com base no art. 487, I, do CPC, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização formulado por Datena e o condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Processo: 1158532-12.2024.8.26.0100
Leia a decisão.