STJ: Indenização por benfeitorias não adia despejo de arrendatário
A decisão reafirma a necessidade de posse para o exercício desse direito, conforme os artigos do Código Civil e do Estatuto da Terra.
Da Redação
sexta-feira, 23 de maio de 2025
Atualizado às 10:55
A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que arrendatário rural que possui direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias não pode exercer o direito de retenção após o despejo do imóvel por decisão judicial.
A decisão teve origem em um caso no qual, após a conclusão do contrato de arrendamento rural, os proprietários notificaram a empresa arrendatária sobre a retomada do imóvel. Diante da ausência de acordo quanto à indenização pelas benfeitorias realizadas, os proprietários ajuizaram ação de despejo.
Em contrapartida, a empresa arrendatária propôs ação declaratória visando à garantia da posse até o pagamento pelas melhorias. Uma liminar concedida aos proprietários em primeira instância determinou a desocupação da propriedade, medida que foi cumprida pela empresa.
Passados alguns anos, o juízo reconheceu o direito da empresa à indenização pelas benfeitorias. No entanto, negou o direito de retenção, argumentando que a posse já havia sido perdida há bastante tempo e que uma eventual reintegração causaria transtornos ao uso regular da propriedade.
O TJ/MT confirmou a decisão, alegando a irreversibilidade da restituição do imóvel e a existência de meios menos onerosos para assegurar o crédito da empresa.
Em recurso ao STJ, a empresa alegou violação do art. 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra (lei 4.504/64) e do art. 1.219 do CC, argumentando que o reconhecimento do direito à indenização implica, obrigatoriamente, a possibilidade de exercer o direito de retenção.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o art. 1.219 do CC assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, além de permitir o levantamento das voluptuárias, desde que sem causar danos.
A ministra ressaltou que o dispositivo também concede ao possuidor o direito de retenção pelo valor das benfeitorias, como garantia do cumprimento da obrigação.
Entretanto, a relatora enfatizou que o direito de retenção pressupõe a posse atual do imóvel, sendo prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé. Citando os artigos 1.196 e 1.223 do CC, Nancy Andrighi esclareceu que, mesmo quando a perda da posse ocorre por decisão judicial, há a cessação dos poderes inerentes à propriedade, o que impede o exercício do direito de retenção.
Segundo a ministra, sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta essa garantia. Ademais, esclareceu que nem o CC nem o Estatuto da Terra autorizam que o antigo arrendatário, já desalojado, retome a posse para assegurar o pagamento das benfeitorias.
Afirmou que a legislação condiciona o direito de retenção à continuidade da posse, não prevendo a reintegração como meio de garantir o crédito indenizatório.
"Portanto, o direito de retenção somente pode ser exercido por quem é possuidor de boa-fé. Aquele que perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, deixa de fazer jus a esta garantia legal. Isso, contudo, não obsta o direito do antigo possuidor de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis", concluiu ao negar provimento ao recurso especial.
- Processo: REsp 2.156.451
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