Testemunho de "ouvir dizer" pode ser usado como prova em Tribunal do Júri? STF decidirá
O caso envolve réu acusado de homicídio, cuja condenação se baseia em relatos não testemunhais. A decisão terá repercussão geral.
Da Redação
domingo, 25 de maio de 2025
Atualizado às 12:21
O STF analisará a admissibilidade de um indivíduo a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em depoimentos de testemunhas que não presenciaram o crime, mas apenas relataram informações obtidas de terceiros.
Esse tipo de prova, conhecido como "testemunho de ouvir dizer", é o cerne do RE 1.501.524, cujo tema (1.392) teve repercussão geral reconhecida. A decisão do STF neste caso servirá de precedente para outros tribunais em situações análogas.
O caso em questão envolve um homem, já encarcerado por outro delito, acusado de ordenar a morte de dois comparsas que supostamente se recusaram a traficar drogas para ele.
O MP/RS interpôs recurso ao STF contra acórdão do STJ que concedeu habeas corpus ao réu. O STJ fundamentou sua decisão no entendimento de que a pronúncia (decisão que submete o caso ao Tribunal do Júri) não pode se basear exclusivamente em "testemunho de ouvir dizer".
Conforme os autos, a esposa de uma das vítimas relatou "ter ouvido dizer" que a motivação do crime seria um relacionamento amoroso entre a vítima e a esposa de outro detento.
A mãe da segunda vítima afirmou "ter ouvido dizer" que o réu realizava ligações da prisão para o celular do filho, proferindo ameaças.
A DPE/RS argumenta que tais depoimentos constituem indícios insuficientes de autoria e que sua utilização como prova fere o Código de Processo Penal. A ação está sob a relatoria do ministro Flávio Dino.
Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro destacou a importância de o STF delimitar a competência do Tribunal do Júri, o acesso ao julgamento popular previsto na Constituição Federal e a legitimidade do "testemunho de ouvir dizer" como prova no Brasil, considerando que se trata de um conceito originário dos Estados Unidos ("hearsay"), onde possui restrições específicas.
- Processo: RE 1.501.524