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Trabalhista

Justiça do Trabalho identifica simulação e aplica multa de R$ 138 mil por má-fé

Juiz extinguiu uma ação trabalhista ao concluir que havia indícios de simulação entre as partes e ausência de interesse processual.

Da Redação

terça-feira, 27 de maio de 2025

Atualizado às 11:06

A 1ª vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP extinguiu uma ação trabalhista ao concluir que havia indícios de simulação entre as partes e ausência de interesse processual. Na decisão, o juiz do Trabalho substituto Gustavo Schild Soares aplicou multa por litigância de má-fé no valor de R$ 138.136,15 - correspondente a 5% do valor da causa - e condenou as partes solidariamente ao pagamento de custas processuais de R$ 32.629,64.

Indícios de acordo simulado e ausência de litígio real

O processo foi ajuizado por ex-diretora financeira de uma indústria do setor metalúrgico, com pedido superior a R$ 2,7 milhões, incluindo verbas salariais e indenizatórias. Desde o início, no entanto, as partes apresentaram proposta de acordo extrajudicial no valor de R$ 1 milhão, classificado integralmente como verba indenizatória.

Para o magistrado, a ausência de controvérsia efetiva, somada à relação pessoal entre a autora e a empresa, indicou possível tentativa de blindagem patrimonial contra credores, incluindo instituições financeiras e fiscais.

A petição inicial chegou a mencionar "problemas pessoais e financeiros das empresas do grupo", o que reforçou a suspeita de que a ação visava beneficiar os envolvidos em detrimento de terceiros.

 (Imagem: Adobe Stock)

Justiça do Trabalho extingue ação por ausência de interesse processual e indicativo de simulação.(Imagem: Adobe Stock)

Omissões processuais e tentativa de cooptar o Judiciário

O juiz também apontou que o processo foi mal instruído: não houve alegações de inadimplemento salarial, parte dos pedidos estava prescrita e a acusação de assédio moral carecia de elementos concretos. Além disso, a ação omitiu outras empresas do grupo como rés, embora supostamente tenham participado dos pagamentos informais, em afronta ao entendimento do STF sobre o Tema 1389.

A condução do caso por consultores vinculados a escritório de planejamento tributário também foi destacada como elemento atípico, sugerindo desvio da finalidade do processo judicial.

Com base nos artigos 142 e 485, incisos IV, VI e X, do CPC, o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito e deixou de homologar o acordo. As partes foram condenadas solidariamente ao pagamento da multa por má-fé e das custas processuais, e o Ministério Público do Trabalho foi oficiado para ciência dos fatos.

Veja a sentença.

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