TJ/DF: Detran deve indenizar motorista por suspensão indevida de CNH
Motorista teve direito de dirigir suspenso por mais de 12 anos, mesmo com pareceres de unidades técnicas do órgão de trânsito apontando nulidades no processo.
Da Redação
domingo, 1 de junho de 2025
Atualizado em 30 de maio de 2025 17:27
A 3ª turma Recursal do TJ/DF confirmou, por unanimidade, a condenação do Detran/DF ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a motorista que teve seu direito de dirigir suspenso de forma indevida por mais de 12 anos. Na decisão, o colegiado reconheceu a responsabilidade civil do Estado por omissão.
Conforme relatado, o motorista teve a CNH suspensa com base em auto de infração lavrado em 16 de dezembro de 2012, sem a realização do teste do etilômetro. Mesmo com pareceres técnicos internos do Detran/DF recomendando o arquivamento do processo, a penalidade foi aplicada.
Segundo o motorista, ele só teve acesso ao processo em 2020, ao constituir advogado e apresentar nulidades e prescrição, teses ignoradas pela Administração. Antes disso, alegou ter apresentado defesa genérica, sem a devida assistência técnica.
Diante disso, requereu a anulação do processo administrativo, o restabelecimento do direito de dirigir e indenização por danos materiais e morais.
Em defesa, o Detran/DF alegou que a nulidade foi reconhecida administrativamente, com o cancelamento definitivo das penalidades e arquivamento do processo.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a perda de interesse processual quanto aos pedidos de desbloqueio da CNH, nulidade e prescrição punitiva, mas julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza de Direito Margareth Cristina Becker, observou que restou comprovado que o motorista teve o direito de dirigir suspenso de forma indevida.
Nesse sentido, a magistrada ressaltou que a nulidade do processo administrativo e o cancelamento da penalidade só ocorreram durante o curso da ação judicial, ou seja, após mais de 12 anos do fato, evidenciando a "conduta negligente do órgão de trânsito".
Assim, e considerando a extensão dos danos, os constrangimentos sofridos e o impacto da restrição indevida ao direito de locomoção, a relatora reconheceu o direito à indenização por danos morais.
"O erro cometido pela autarquia de trânsito e a postergação de seu reconhecimento restringiram direito básico do autor, cerceando a sua liberdade de locomoção. A violação de atributos da personalidade do autor legitima o direito à indenização por danos morais."
Dessa forma, por unanimidade, o colegiado confirmou a condenação de indenizar, fixando o valor em R$ 5 mil, para compensar o sofrimento do motorista e desestimular a repetição de práticas ilegais pela Administração Pública.
- Processo: 0785702-13.2024.8.07.0016
Leia o acórdão.