Detran/DF indenizará candidato por recusar documento em prova da CNH
Candidato foi impedido de realizar exame teórico de habilitação; para o JEC do DF a recusa do documento foi desproporcional e arbitrária.
Da Redação
domingo, 26 de outubro de 2025
Atualizado em 24 de outubro de 2025 15:16
A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação do Detran/DF ao pagamento de indenização a um candidato impedido de realizar o exame teórico para obtenção da CNH após a recusa de seu documento de identidade.
O colegiado considerou a recusa desproporcional e entendeu que houve falha na prestação do serviço público, configurando violação ao direito à identidade pessoal do candidato.
"A recusa injustificada de documento de identidade já utilizado em exames anteriores configura violação ao direito à identidade pessoal, ensejando reparação por danos materiais e morais."
Entenda o caso
O candidato, que já havia realizado cinco provas anteriores com o mesmo documento de identidade, foi impedido de realizar o exame teórico após o Detran/DF considerar o documento "rasgado" e, portanto, inválido.
Diante disso, ajuizou ação de indenização alegando que a recusa foi arbitrária, uma vez que o documento ainda permitia sua identificação.
A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço público e condenou o Detran/DF ao pagamento de R$ 200 reais por danos materiais e R$ 2.5 mil por danos morais.
No recurso, o Detran/DF argumentou que agiu conforme a Instrução 471/24, que exige apresentação de documento original, legível e sem danificações. Argumentou que o impedimento teria decorrido de conduta exclusiva do candidato, pedindo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
O candidato, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença e alegou violação ao direito de identidade e à confiança legítima, diante da aceitação prévia do mesmo documento.
Recusa foi desproporcional e violou direito à identidade
Ao analisar o caso, o juiz Antônio Fernandes da Luz destacou que a norma interna do Detran/DF estabelece critérios para aceitação de documentos, mas que, no caso concreto, não ficou demonstrado que o documento impossibilitava a identificação do candidato.
Para o relator, a recusa foi "desproporcional e arbitrária, especialmente diante da legítima expectativa criada pela aceitação anterior do mesmo documento em cinco oportunidades".
A decisão ressaltou que a Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade e da confiança legítima, não podendo surpreender o cidadão com exigência sem fundamento concreto.
Nesse sentido, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF, por falha na prestação do serviço público. Considerou ainda que o impedimento atingiu o direito existencial à identidade pessoal, justificando a indenização por danos morais fixada em R$ 2,5 mil.
Assim, a 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, por unanimidade, manteve integralmente a sentença.
- Processo: 0706741-24.2025.8.07.0016
Confira o acórdão.

