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Pedido de providências

CNJ discute resolução que veda mandado de prisão em regime aberto

Conselheiro Rabaneda votou por reafirmar validade da orientação do CNJ. Vista regimental conjunta suspendeu julgamento.

Da Redação

quarta-feira, 28 de maio de 2025

Atualizado às 14:21

Nesta terça-feira, 27, o CNJ começou a julgar recurso da DPE/CE no pedido de providências relacionado à aplicação da resolução CNJ 474/22

A norma em questão - que alterou o art. 23 da resolução CNJ 417/21 - determina que pessoas condenadas a regime aberto ou semiaberto devem ser intimadas para iniciar o cumprimento da pena, sem que se expeça de imediato mandado de prisão.

Segundo a Defensoria, a regra vem sendo desrespeitada por diversos tribunais, o que tem levado ao encarceramento indevido de condenados que poderiam cumprir pena em liberdade.

O relator, conselheiro Ulisses Rabaneda, votou por dar parcial provimento ao recurso para reafirmar a obrigatoriedade de observância da norma por todos os juízos e tribunais do país, com exceção do STF, e ajustar a redação do dispositivo impugnado.

O conselheiro Marcelo Terto acompanhou integralmente o voto. No entanto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista regimental conjunta dos conselheiros Renata Gil, José Rotondano e Guilherme Feliciano.

Voto do relator

Ao votar, o conselheiro Ulisses Rabaneda reconheceu a procedência das alegações, destacando que o tema envolve "matéria de absoluta relevância e urgência" diante do quadro estrutural de violações reiteradas no sistema prisional brasileiro, já reconhecido pelo STF na ADPF 347.

"Evitar que alguém seja recolhido ao cárcere quando a pena imposta não exige regime fechado é proteger a dignidade da pessoa humana e a credibilidade do sistema de Justiça", afirmou.

O relator classificou como "esquizofrenia estrutural" a contradição entre o que prevê a legislação e o que ocorre na prática.

Citou dezenas de casos concretos levados ao CNJ por órgãos como a DPU e o Conselho Penitenciário do Ceará, que atuaram como amici curiae e relataram a prisão de pessoas mesmo quando condenadas a penas em regimes mais brandos.

Rabaneda também destacou estudo do pesquisador David Metzger, publicado no Migalhas, que aponta que entre janeiro de 2023 e abril de 2025 o STJ concedeu 571 habeas corpus com base na violação da resolução CNJ 474 - sendo 133 apenas em 2025.

Em voto, o conselheiro propôs manter a decisão anterior que determina a todos os juízos e tribunais com competência criminal (exceto o STF) o cumprimento da resolução, mas modificou a expressão "sob pena de responsabilidade funcional" para "sob pena de apuração pela corregedoria local ou nacional".

A mudança visa evitar interpretação de responsabilização automática, resguardando o contraditório e a independência funcional da magistratura.

Por fim, Rabaneda sublinhou que o juiz permanece com plena autonomia para valorar o caso concreto e, se entender que a norma não se aplica à situação sob julgamento, poderá decidir fundamentadamente sem que isso implique violação à decisão do CNJ.

Veja trecho do voto:

Pedido de vista

Ao justificar o pedido de vista, a conselheira Renata Gil ponderou que, apesar da boa fundamentação do voto do relator, a decisão impõe um comando geral a todos os juízes criminais do país com base em casos concretos trazidos por uma defensoria estadual, o que, em sua avaliação, exige maior aprofundamento.

"Minha impressão, ao ler o voto, foi a de que estava no banco dos réus", afirmou, apontando a necessidade de mais dados sobre o real alcance do descumprimento da norma ao nível nacional.

Ela ressaltou conhecer de perto as dificuldades do sistema prisional brasileiro - especialmente após anos de atuação na fiscalização de presídios - e reconheceu a motivação da norma na tentativa de evitar prisões indevidas em regime mais gravoso.

A conselheira propôs reavaliar a questão em conjunto com o conselheiro José Rotondano, responsável pela pasta do DMF - Departamento de Monitoramento e Fiscalização, e destacou que o tema merece análise cautelosa por seu potencial impacto sobre a atuação da magistratura criminal.

Veja a fala:

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