TRF-2 confirma que União não é parte em arbitragem da Petrobras
A decisão do TRF-2 evita um prejuízo de R$ 166 bilhões aos cofres públicos.
Da Redação
quinta-feira, 29 de maio de 2025
Atualizado às 08:11
A 5ª turma Especializada do TRF da 2ª região decidiu, por unanimidade, manter a anulação de uma sentença arbitral que havia condenado a Petrobras a indenizar fundos de pensão pela perda de valor de suas ações durante a Operação Lava Jato. A Corte entendeu que a União Federal não está vinculada à cláusula compromissória do estatuto social da companhia e, portanto, não pode ser obrigada a participar do procedimento arbitral instaurado pelo acionista minoritário. O colegiado concluiu que não havia relação jurídica que justificasse a submissão do ente público à arbitragem, o que inviabilizava a condenação imposta no juízo arbitral.
A controvérsia se originou de um procedimento arbitral iniciado na CAM-B3 - Câmara de Arbitragem do Mercado por fundos de pensão que detinham ações da Petrobras. Os acionistas alegaram que a União, como acionista controladora, deveria ressarcir os prejuízos decorrentes da queda de valor das ações durante os desdobramentos da Lava Jato.
O pedido foi acolhido por sentença arbitral em 2020, com base no artigo 58 do estatuto da companhia, que prevê a arbitragem para conflitos envolvendo a Petrobras, seus acionistas, administradores e conselheiros fiscais.
A decisão foi posteriormente anulada pela 5ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, com base em irregularidades na produção de provas e na ausência de obrigatoriedade da União em participar da arbitragem. Os acionistas recorreram ao TRF-2, alegando interferência indevida do Judiciário em matéria de competência arbitral.
A União, representada pela AGU, sustentou que não havia aderido validamente à cláusula compromissória e que os fatos discutidos não se enquadravam na natureza societária abrangida pela cláusula.
O relator do caso, desembargador Ricardo Perlingeiro, destacou que, à época da inclusão da cláusula de arbitragem no estatuto da Petrobras (em 2002), a legislação brasileira não autorizava a União a firmar convenções arbitrais. Essa permissão só passou a existir com a promulgação da lei 13.129/15. Segundo o magistrado, a inexistência de autorização legal inviabiliza a extensão da cláusula compromissória à União, que não pode ser considerada parte do compromisso arbitral apenas por sua condição de acionista controlador.
O relator também afirmou que o conteúdo da arbitragem - voltado à responsabilização da União por atos de corrupção atribuídos a administradores da estatal - não se insere no escopo da cláusula arbitral, que trata de disputas societárias. Ele citou precedentes do STJ (CC 151.130) e do TRF-3 (5024529-11.2020.4.03.6100) para reforçar a tese de que a União não pode ser compelida a resolver conflitos por arbitragem sem previsão legal expressa.
Além disso, o julgamento apontou que a opção pela arbitragem representa uma renúncia à jurisdição estatal e deve observar os limites constitucionais impostos à Administração Pública. Perlingeiro observou que o Estado, ao agir como garantidor do interesse público, está sujeito ao princípio da legalidade e não pode se submeter a compromissos processuais que extrapolem seu mandato constitucional.
Precedente relevante para o setor público
Segundo a AGU, a decisão evita um prejuízo estimado em R$ 166 bilhões aos cofres públicos, valor calculado com base no pedido inicial de indenização, sem considerar encargos legais. A atuação do órgão se deu por meio da Procuradoria Regional da União da 2ª Região, com participação do Núcleo Especializado em Arbitragem.
Para o procurador regional Glaucio de Lima e Castro, o resultado reafirma os limites legais da arbitragem envolvendo o poder público e estabelece um importante precedente para futuras disputas semelhantes.
- Processo: 0230623-98.2017.4.02.5101
Veja o acórdão.