Réu que rompeu tornozeleira é condenado pelo STF por atos de 8/1
Arioldo Rodrigues Júnior permaneceu foragido por quase cinco meses após os atos golpistas.
Da Redação
sábado, 31 de maio de 2025
Atualizado às 18:13
STF concluiu o julgamento da ação penal contra Arioldo Rodrigues Júnior, condenado por participar dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.
O réu ganhou notoriedade por ter rompido a tornozeleira eletrônica imposta como medida cautelar, fugido da residência e permanecido foragido por quase cinco meses.
No plenário virtual, a Corte reconheceu a prática dos crimes de associação criminosa e incitação ao crime, na forma qualificada pela incitação à animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia.
Moraes fixou a pena em dois anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e determinou o pagamento de R$ 5 milhões por danos morais coletivos, de forma solidária com outros condenados.
Diante da gravidade da conduta - que inclui a violação da medida cautelar e a fuga prolongada -, o relator também negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Divergiram os ministros André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela absolvição do acusado.
Participação
Arioldo Rodrigues foi denunciado pela PGR por ter se associado, entre os dias 7 e 9 de janeiro de 2023, ao acampamento instalado em frente ao Quartel-General do Exército, em Brasília, visando incitar a ruptura do Estado Democrático de Direito.
O réu foi preso em flagrante um dia após os ataques às sedes dos Três Poderes, permanecendo no local mesmo após os atos.
Voto do relator
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, ficou comprovado que o acusado "aderiu subjetivamente à associação criminosa com estabilidade e permanência", bastando, para tanto, o vínculo psicológico e a atuação conjunta com os demais acampados, que clamavam por uma intervenção militar e difundiam mensagens de ódio aos Poderes Constituídos.
No voto, o relator destaca que a conduta do réu se enquadra de "crimes multitudinários", reconhecendo que, em casos como esse, é possível a responsabilização penal mesmo sem a descrição minuciosa de atos individuais, desde que se comprove a adesão ao propósito criminoso coletivo.
Para o relator, a participação ativa no acampamento, com faixas antidemocráticas e conclamações por intervenção militar, revela incitação pública à animosidade entre as Forças Armadas e os demais Poderes. A conduta configura o crime previsto no art. 286, parágrafo único, do CP, incluído pela lei 14.197/21, que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
"A conduta por parte do réu revela-se gravíssima e corresponde aos preceitos primários estabelecidos nos indigitados artigos do nosso Código Penal", afirmou Moraes. Segundo o ministro, "não existirá Estado Democrático de Direito sem a harmonia entre os Poderes e a previsão de direitos fundamentais".
Além da pena privativa de liberdade, o relator fixou indenização mínima de R$ 5 milhões por danos morais coletivos, de forma solidária com outros condenados, a ser revertida ao fundo previsto na lei 7.347/85. O valor leva em conta os prejuízos causados pela manutenção do acampamento, como os gastos com segurança e limpeza urbana, e o dano simbólico à ordem constitucional.
A decisão destaca que o réu contribuiu, de forma ativa, para o ambiente de instabilidade institucional e para a propagação de ideias golpistas que resultaram na tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
- Veja o voto do relator.
Divergências
Ministro André Mendonça abriu divergência e votou pela absolvição de Arioldo.
Para S. Exa., não ficou comprovado o dolo específico nem a adesão consciente do réu aos propósitos delituosos da associação criminosa.
Mendonça sustentou que a denúncia apresentada pela PGR é genérica, não individualiza condutas e se fundamenta na mera presença física no acampamento, sem elementos que indiquem a prática de atos específicos.
"A responsabilidade penal é subjetiva e exige comprovação além de dúvida razoável. Não se pode presumir dolo coletivo apenas pela presença em aglomeração", afirmou.
Para o ministro, a generalização da acusação fere o princípio da presunção de inocência e configura tentativa de imputação objetiva, incompatível com o ordenamento penal brasileiro.
Citou ainda testemunhos de policiais militares que relataram comportamento pacífico dos acampados e ausência de resistência no momento da desmobilização.
Com isso, votou pela absolvição do réu, com base no art. 386, VII, do CPP.
- Veja o voto divergente.
Na mesma linha, ministro Nunes Marques votou pela absolvição e levantou, ainda, questão preliminar de incompetência do STF para julgar o caso.
Para S. Exa., não havia conexão concreta entre o réu e autoridades com prerrogativa de foro, e o processo deveria ter sido remetido à Justiça Federal do DF.
Nunes Marques também considerou a denúncia inepta por falta de individualização das condutas e entendeu que não havia prova suficiente da participação do réu em atos ilícitos.
Veja o voto do ministro.
- Processo: AP 1.629