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Marco civil da internet

STF julga, na próxima quarta-feira, responsabilidade de redes por posts

Plenário decidirá se plataformas devem remover material ofensivo mesmo sem ordem judicial e como devem agir diante de conteúdos impulsionados por IA.

Da Redação

sábado, 31 de maio de 2025

Atualizado às 08:22

Na próxima quarta-feira, 4, o STF volta a analisar se redes sociais só podem ser responsabilizadas por posts ilícitos de usuários se existir ordem judicial prévia para a retirada do conteúdo.

O julgamento (Tema 987) discute a constitucionalidade do art. 19 do marco civil da internet (lei 12.965/14).

O cerne da discussão é se, mesmo sem provocação judicial, plataformas podem ser civilmente responsabilizadas pela manutenção ou omissão na remoção de conteúdos manifestamente ilegais - como discursos de ódio, deepfakes, incitação à violência e uso indevido de imagem.

Também será analisado o Tema 533 da repercussão geral, que trata da responsabilidade de provedores por conteúdos gerados por terceiros e da possibilidade de remoção extrajudicial de materiais que violem direitos de personalidade.

Panorama atual

Até o momento, três ministros votaram. Os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux posicionaram-se pela inconstitucionalidade do art. 19, defendendo que, em casos evidentes de ilicitude, as plataformas devem ser responsabilizadas objetivamente, sem necessidade de ordem judicial.

Já o ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto intermediário, propondo que a exigência judicial seja mantida para determinados crimes, como calúnia e difamação.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro André Mendonça.

Casos concretos

No RE 1.037.396 (tema 987) , de relatoria do ministro Dias Toffoli, uma mulher ajuizou ação na Justiça paulista após descobrir, por meio de parentes, um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Alegando que sua vida "tornou-se um inferno", pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais.  

O JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo limita a responsabilidade civil de provedores a situações em que, após ordem judicial, eles não removam o conteúdo infrator.  

A autora recorreu. A turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevê o dever de indenizar.  

No STF, o Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19. A empresa sustenta que a norma preserva a liberdade de expressão e impede censura, ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao marco civil.

No RE 1.057.258 (tema 533), de relatoria do ministro Luiz Fux, o STF analisa a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários. Aborda também a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial. 

No caso, a Google recorreu de acórdão da 1ª turma recursal cível do JEC de Belo Horizonte/MG, que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página intitulada "Eu odeio a Liandra", além de determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Mesmo após notificação, a Google se recusou a retirar do ar a página que continha ofensas à vítima.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STF julgará responsabilidade de redes sociais por postagens de usuários na próxima quarta-feira, 4.(Imagem: Arte Migalhas)

Pela invalidade

Em dezembro de 2024, ministro Dias Toffoli propôs a declaração de inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, por entender que a norma confere uma imunidade excessiva às plataformas digitais, o que acaba por perpetuar a disseminação de conteúdos prejudiciais no ambiente virtual.

Para o ministro, o mesmo rigor jurídico que se aplica ao mundo físico deve valer no digital, sendo inaceitável que redes sociais priorizem o lucro, promovendo desinformação e conteúdos nocivos por meio de algoritmos.

Toffoli defendeu que notificações extrajudiciais devem ser suficientes para responsabilizar as plataformas por violações à honra, à imagem e à intimidade, e propôs a responsabilização objetiva nos casos mais graves, como a criação de contas falsas ou riscos à integridade eleitoral.

O relator também sugeriu que plataformas como serviços de e-mail ou de reuniões online, desde que não atuem como redes sociais, fiquem isentas desse regime, e que blogs e sites jornalísticos sejam submetidos à lei do direito de resposta (lei 13.188/15).

Além disso, admitiu a possibilidade de aplicação retroativa da responsabilidade objetiva, buscando um equilíbrio entre liberdade de expressão e proteção de direitos fundamentais.

Na mesma linha, ministro Luiz Fux votou pela inconstitucionalidade do art. 19, ressaltando que a norma coloca as plataformas em uma "zona de conforto", ao condicionar sua responsabilização à existência de ordem judicial específica.

O ministro criticou esse modelo, que contrasta com a conduta da imprensa tradicional - que verifica informações antes da divulgação - e ressaltou que a dignidade humana deve prevalecer como princípio estruturante da República.

Para Fux, as plataformas devem ser responsabilizadas sempre que tiverem ciência inequívoca da ilicitude de determinado conteúdo, seja por sua evidência ou por terem sido informadas por qualquer meio idôneo.

Em relação a conteúdos evidentemente ilícitos, como discursos de ódio, racismo, pedofilia e apologia ao golpe de Estado, defendeu que há um dever de monitoramento ativo por parte das empresas.

Já no caso de postagens ofensivas à honra, imagem ou privacidade, a responsabilização dependeria de notificação prévia e fundamentada por parte do ofendido, cabendo às plataformas manterem canais eficientes e sigilosos para denúncias.

O ministro ainda destacou que, quando a publicação ofensiva é impulsionada mediante pagamento, presume-se o conhecimento da ilicitude por parte da empresa, sendo desnecessária qualquer notificação. 

Posição intermediária

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, adotou posição intermediária.

Reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art.19, mas defendeu sua manutenção com alterações que ampliem as hipóteses de exceção previstas no art. 21 do marco civil.

Barroso propôs um modelo dual: de um lado, responsabilidade subjetiva das plataformas por conteúdos gerados por terceiros, exigindo análise da conduta após notificação; de outro, um dever de cuidado em relação a riscos sistêmicos, como a disseminação de pornografia infantil, indução ao suicídio, tráfico de pessoas e terrorismo.

Em relação aos crimes contra a honra - como calúnia, injúria e difamação - Barroso divergiu dos relatores e defendeu a necessidade de ordem judicial para remoção de conteúdo, a fim de evitar abusos que possam comprometer o debate público.

Para os demais ilícitos, concordou com a possibilidade de remoção com base em notificação privada.

Por fim, o ministro fez um apelo ao Congresso Nacional para que edite marco regulatório voltado à mitigação de riscos sistêmicos, prevendo auditorias, relatórios de impacto e sanções, com supervisão por órgão autônomo.

Sugeriu ainda que, até a criação dessa autoridade, as plataformas publiquem relatórios anuais de transparência nos moldes do Digital Services Act europeu. 

Posicionamento da AGU

A Advocacia-Geral da União também se manifestou no processo, pedindo que a tese de repercussão geral inclua a obrigação das plataformas de agir contra conteúdos produzidos ou impulsionados com uso de inteligência artificial.

A AGU destacou os riscos trazidos por montagens falsas com vozes e imagens de autoridades, deepfakes políticos, fake news com aparência de reportagens jornalísticas e anúncios comerciais fraudulentos, como falsas promessas envolvendo o INSS.

Segundo a AGU, a IA e a publicidade impulsionada ampliam o potencial lesivo à democracia, à administração pública e à integridade do processo eleitoral.

O órgão anexou estudos do NetLab/UFRJ, que identificaram mais de 1.770 anúncios fraudulentos entre janeiro e maio de 2025 em plataformas como Facebook e Instagram - muitos simulando identidade visual do governo.

Entre os exemplos citados estão:

  • Vídeos com vozes falsas de ministros do STF e parlamentares;
  • Anúncios enganosos sobre o medicamento Mounjaro, com logomarca da Anvisa;
  • Campanhas fraudulentas prometendo indenizações do INSS, com imagens de apresentadores de TV e selos da República;
  • Desafios perigosos em redes como TikTok e Kwai, associados à morte de crianças brasileiras.

A AGU alertou para o uso indevido da estrutura estatal na disseminação de fake news com fins comerciais e político-ideológicos, o que caracterizaria desvio de finalidade e abuso de poder.

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

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