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Reajuste válido

Juiz valida reajuste de 75% por idade em plano de saúde

O magistrado reconheceu que o plano foi firmado antes da lei 9.656/98 e que as cláusulas contratuais são compatíveis com o CDC e as normas da ANS.

Da Redação

sábado, 7 de junho de 2025

Atualizado em 6 de junho de 2025 15:54

O juiz de Direito Júlio Cezar Santos da Silva, da 3ª vara Cível de Recife/PE, negou pedido de beneficiária de plano antigo da Sul América contra reajuste de 75,78% aos 56 anos. O magistrado reconheceu que o plano foi firmado antes da lei 9.656/98, portando deve observar o pactuado contratualmente, respeitado o CDC e as normas da ANS, o que ocorreu no caso.

"Assim, conclui-se que não há óbice para que os planos de saúde fixem percentuais de aumento da mensalidade em cada mudança de faixa etária, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas pela agência reguladora, observando a norma vigente ao tempo da contratação, não podendo ainda ser aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."

Entenda o caso

A autora, vinculada ao plano desde 1994, alegou a nulidade da cláusula contratual por não especificar os percentuais de reajuste por faixa etária. Considerou abusivo o aumento de 75,78% e pleiteou sua substituição por índice de 11,75%, com devolução dos valores pagos a mais.

A Sul América contestou, sustentando que o plano é anterior à Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de saúde, portanto é regido pelo contrato original, que previa reajustes por faixa etária. Alegou que os índices seguiram autorização da ANS e foram divulgados aos beneficiários, negando qualquer cobrança indevida.

Laudo pericial confirmou que os reajustes de 2007 a 2016 seguiram os índices autorizados pela ANS. O aumento de 75,78% aplicado à faixa de 56 a 60 anos atendeu à nota técnica ANS 1258/08, aplicável aos planos antigos da Sul América.

 (Imagem: Freepik)

Juíz validou reajuste por faixa etária de 75% aplicado em contrato de plano de saúde firmado antes da Lei 9.656/98, seguindo parâmetros autorizados pela ANS. (Imagem: Freepik)

Reajuste válido

Ao analisar o mérito, o juiz destacou que os planos de saúde antigos, firmados antes da Lei 9.656/98, devem seguir as cláusulas contratuais vigentes à época da contratação, desde que não contrariem as normas do CDC nem as diretrizes da ANS.

Com base no julgamento do STJ no Tema 952 , o magistrado lembrou que o reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, respeito às normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios.

"No que tange ao reajuste por faixa etária, em conformidade com a decisão do STJ em sede de recurso repetitivo sobre a matéria (Tema 952), a sua previsão, por si só, não é abusiva e, caso não haja previsão das porcentagens incidentes, estas devem ser definidas por meio de perícia atuarial, conforme ocorreu nos presentes autos."

Embora tenha reconhecido que o contrato omitia os percentuais de reajuste, o juiz entendeu que essa lacuna foi suprida por perícia técnica e pela regulação da ANS. A Nota Técnica ANS 1.258/08, que tratou especificamente dos planos antigos da Sul América, validou os percentuais aplicados pela operadora, conferindo-lhes presunção de legitimidade. Assim, caberia à autora comprovar a desproporcionalidade dos valores, o que não ocorreu nos autos.

Por fim, concluiu que o reajuste aplicado não violou o direito à informação nem impôs ônus excessivo à consumidora, julgando improcedentes os pedidos.

Os advogados Thiago Pessoa e Victor Andrada, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, patrocinaram a seguradora Sul América na causa.

Leia a sentença.

Queiroz Cavalcanti Advocacia

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